quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS PAGAS EM DIA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SCPC/SERASA



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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL.






FULANA DE TAL, brasileira, casada, empregada doméstica, filiação: xxxxxxxxxxxxxo e xxxxxxxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº: 12345678, órgão expedidor: SSP/DF, data da expedição: dd/mm/aaaa, inscrita no CPF sob o nº 111.222.333-44, residente e domiciliada na XXXXX,  Cidade: SSSSSSSSSS, Brasília DF, CEP: xxxxx-xxx,  vem, à presença de Vossa Excelência,  propor a presente
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos MATERIAIS E morais COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em desfavor de (NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EMPRESA), pessoa jurídica de direito (público OU privado), com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em decorrência dos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 - DOS FATOS
Ocorre Excelência que a autora da ação, fez um empréstimo financeiro junto a instituição ré, cujo valor foi parcelado em 24 vezes de R$ 134,60 (cento e trinta e quatro reais e sessenta centavos), iniciando a primeira parcela em 15/12/2013 e a última para 15/11/2015.
A Requerente firmou o contrato de empréstimo com a Requerida, sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxx, pagando em dias as referidas parcelas.
Assim, ao efetuar o pagamento das parcelas com vencimento em 15.07.2015 à 15.11.2015, conforme comprovantes em anexo, a autora foi surpreendida com uma carta de cobrança do SCPC/SERASA.
No mesmo instante a Requerente ligou para o agente financeiro da Requerida informando que realizou todos os pagamentos do parcelamento, uma vez que o comprovante dos pagamentos estaria em sua posse.
E o que é ainda pior, além dos transtornos e cobranças indevidas, foi surpreendida ao ser impedida por vendedores na aprovação de crédito para compra de móveis em casas comerciais, “Casas Bahia” e “Ricardo Eletro”, em virtude de que foi cadastrado seu nome junto ao sistema de restrição ao crédito SCPC/SERASA por parte da Requerida.
Ocorre que, com seu nome na lista dos “maus pagadores”, a Requerente vem sofrendo mais problemas, tendo em vista que trata-se de empréstimos já pagos e necessita do nome limpo, sem restrições, para realizar as negociações no mercado.
Todavia, em virtude da má vontade e inclusive má-fé da Requerida, enviando cobranças indevidas, bem como diversos aborrecimentos em ligações telefônicas e mensagens de texto, motivo pelo qual não lhe restaram alternativas senão o ajuizamento da presente demanda.
Contudo, faz-se necessário ressaltar que a atitude da Requerida é totalmente ilegal, além de ilegítima e ilícita, sobretudo, vêm causando sérios prejuízos à Requerente, tanto à imagem como aos seus possíveis negócios, motivo pelo qual deve ser responsabilizada nos termos da lei.
2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se originalmente de ação de reparação por danos morais e materiais, decorrente da relação de consumo vez que presentes, os requisitos subjetivos, artigos 2º e 3º Lei 8078/90, e objetivos, artigo 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas.
Importante observar, inicialmente, que a relação entre as partes, envolve relação de consumo.
O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º, caput).
Já fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC, art. 3º, caput).
Define-se como produto “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”, ao passo que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)” (CDC, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Vejamos a Súmula 297 do Egrégio Tribunal da Cidadania:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, havendo relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em voga, bem como requer a inversão do ônus da prova, posto que estão presentes os requisitos legais, com espeque no artigo 6, VIII, da Lei 8.078/90.
3 – do DIREITO
A requerente foi vítima de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré e sofreu constrangimento com o fato de que cumpriu com a quitação das parcelas do empréstimo, bem como teve o transtorno de seu n.º do CPF negativado junto aos órgãos de proteção de credito, o que causa grande transtorno e revolta à autora.
4 - DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Pela narrativa dos fatos se percebe que a autora está supostamente em débito há 05 (cinco) meses com a parte demandada, o que é inverídico, haja vista que desde julho do corrente ano efetuou o pagamento dos valores do empréstimo, conforme documentos em anexo.
Registre-se que a ré vem cobrando indevidamente da autora o valor total de R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais) relativo às parcelas dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2015 – comprovantes de quitação em anexo, inclusive a autora foi inscrita negativamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, requer-se a Vossa Excelência a declaração de inexistência de débito das cobranças até então feitas pela ré e também das que por ventura vierem posteriormente ao ajuizamento da presente ação, julgando totalmente procedente a ação.
5 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Nobre Juiz (a), conforme exposto nessa peça, a ré além de cobrar valores de forma incorreta, persistiu no erro e ficou ligando diversas vezes para a autora, cobrando tais valores, enquanto a autora explicava que já tinha feito à quitação de todas as parcelas do empréstimo, que era sua obrigação contratual.
Além das cobranças, a autora teve que ligar para os atendentes da empresa de cobrança da empresa ré, explicando o motivo, por várias vezes e, antes mesmo de iniciar qualquer conversa, ao solicitar o número de protocolo das ligações, algumas ligações caíram.
Destaca-se, ainda, que esses dissabores se deram por várias vezes, haja vista que o problema não foi solucionado, persistindo até o presente momento, pois a autora continua a receber cobrança dos valores indevidos e teve seu registro do CPF negativado.
O dano moral na defesa do consumidor pode advir de um DANO INJUSTO, no caso em tela, trazendo o CARÁTER COMPENSATÓRIO, qual seja lesão a quaisquer dos aspectos componentes do valor absoluto da dignidade da pessoa humana, dignidade esta que se encontra fundada em um substrato que é a integridade psicofísica.
Por fim, entende-se como dano moral, toda a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
A Jurisprudência de nossos Tribunais traz a matéria da seguinte forma:
E M E N T A
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça de que a simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito é suficiente para configurar a existência de danos morais.
2. No caso, em que pese a Caixa alegar que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes fora regular e que se dera em virtude de inadimplemento contratual, ela não juntou aos autos elementos suficientes para corroborar suas alegações e demonstrar que a dívida fora, de fato, contraída pelo autor ou que ele (o autor) tenha, de algum modo, recebido ou se beneficiado da quantia mutuada.
3. O contrato de mútuo juntado aos autos pela instituição financeira não foi assinado pelo autor, mas por suposto mandatário, não tendo a Caixa juntado aos autos cópia de eventual mandato assinado pelo requerente autorizando a celebração do aludido negócio jurídico. Não há nos autos a suposta procuração ou qualquer outro documento equivalente.
4. Não tendo a Caixa provado a existência de vínculo contratual entre ela e o autor, tampouco comprovado que ele tenha se beneficiado, de algum modo, ou recebido a quantia mutuada, tendo permanecido inerte ao ser instada a especificar as provas a produzir, nos termos do art. 333, II, do CPC, merece reforma a r. sentença apelada.
6. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada “cum arbitrio boni iuri”, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA).
7. Indenização por dano moral que ora se fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora calculados pela Taxa SELIC (STJ, Súmula 54), considerando as circunstâncias do caso.
8. Cabível a condenação da ré, parte vencida na demanda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação da parte autora a que se dá provimento para condenar a Caixa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora equivalentes à SELIC (Súmula 54 do STJ e art. 406 do CC), sem aplicação cumulativa com outro índice de correção monetária, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 2 de setembro de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:
“Art. 5º (omissis):V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em tela, onde a demandante viu-se submetida a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, pois tem os comprovantes de quitação do empréstimo, que Comprovada a má-fé da ré, que realizou cobrança indevida, deve ser aplicado o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, pelo que deve restituir, em dobro, o que cobrou indevidamente.
A requerida ao arrepio da Lei, ao invés de acatar o pedido da requerente para dar baixa na quitação das parcelas, optou por enviar o cadastro da autora aos órgãos de proteção de crédito.
Vejamos o que ensina o Mestre SÍLVIO DE SALVO VENOSA em sua obra sobre responsabilidade civil:
“Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206).
Sendo assim, é de se ressaltar a angústia e a situação de estresse prolongado a que a autora foi submetida, pois, desde o dia 15/07/2015 onde ocorreu a primeira negativação do CPF da autora, pela parte ré, fato que, até hoje não foi sanado, tendo em vista que continua a restrição no SPC/SERASA.
Daí, o dano moral está configurado. Pois, o fato da autora ter sido submetida a uma situação de constrangimento e de desrespeito que perdurou por todo o ano, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral da promovente.
Nessa mesa toada, o STJ por meio da Súmula n.º 37, estabelece que: São cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral oriundos do mesmo fato.
 Assim, segundo a qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de pretium doloris.
Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações causados à autora, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.
Por fim, a ré falhou na prestação do serviço, assim devem ser compelidos a efetuar o pagamento de indenização por danos morais a autora no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), face aos transtornos e aborrecimentos experimentados pela mesma.
6 - DA TUTELA ANTECIPADA
Art. 273, CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
É mister relatar que a negativação do CPF da autora,  pela parte ré,  das parcelas de empréstimos já quitados constitui abuso e grave ameaça, o que está acarretando danos irreversíveis para a autora.
A suposta dívida que está sendo cobrada é indevida, conquanto, já quitados os empréstimos, conforme documentos que comprovam o pagamento, através dos recibos em anexo, o que torna a negativação indevida, portanto, nada deve à autora.
No caso vertente estão preenchidos os requisitos estampados no artigo 273 do Instituto Processual Civil, em razão da verossimilhança das alegações, notadamente documentos carreados com a peça vestibular. Ademais, o periculum in mora está evidenciado, tendo em vista o caráter da restrição do crédito por negativação indevida. Além disso, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
E, como autoriza o artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil, ao Juiz é possível conceder um ou mais efeitos da prestação jurisdicional perseguida no limiar da ação ou no curso da mesma, de modo evitar-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, vendo na espécie, logo presentes não só o aperfeiçoamento desse requisito, como os demais previstos na norma em alinho.
Desse modo, indubitavelmente, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, uma vez que é latente a ilicitude perpetrada pelo banco réu, motivo pelo qual requer Vossa Excelência se digne determinar a expedição de ofício à ré, para que suspenda a negativação do nome da autora.
7. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência o recebimento, processamento da presente peça postulatória e, ainda:
a) a concessão da antecipação da tutela inaudita altera pars para que Vossa Excelência determine ao Banco Requerido para que exclua imediatamente a inscrição do CPF da autora dos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
b) A citação do Banco Requerido no endereço preambular para, querendo, apresentar defesa, sob as advertências legais;
c) a procedência da ação para declarar a inexistência do débito com relação ao contrato n.º XXXXXXXXXXX, bem como seja determinado ao Banco Requerido que proceda com a retirada da inscrição do CPF da autora, dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais);
d) a procedência da ação, condenando o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das cobranças indevidas – ligações pelo celular e os aborrecimentos causados pela restrição no SPC/SERASA.
e) A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
f) Ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, a fim de declarar a inexistência do débito dos meses de Junho, Julho, agosto, setembro e novembro de 2015, e também dos que porventura continuarem a vir;
g) A condenação da promovida em honorários sucumbenciais a serem fixados na proporção de 20% sobre o valor da causa.
h) O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma legal;
Protesta provar o alegado através de todos os meios de prova em direito permitidos, bem como a juntada posterior de novos documentos e demais provas.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos meramente fiscais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília, 04 de dezembro de 2015.

________________________        
     Advogado                  
OAB/DF XX.XXX