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EXCELENTÍSSIMO
SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DO
DISTRITO FEDERAL.
FULANA
DE TAL, brasileira, casada, empregada
doméstica, filiação: xxxxxxxxxxxxxo e xxxxxxxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº: 12345678, órgão expedidor: SSP/DF, data da expedição: dd/mm/aaaa, inscrita no CPF sob o nº 111.222.333-44,
residente e domiciliada na XXXXX, Cidade: SSSSSSSSSS, Brasília DF, CEP: xxxxx-xxx,
vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
Ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos MATERIAIS E morais COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em desfavor de (NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU
EMPRESA), pessoa jurídica de
direito (público OU privado), com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
em decorrência dos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 - DOS FATOS
Ocorre Excelência que a autora da ação, fez um
empréstimo financeiro junto a instituição ré, cujo valor foi parcelado em 24
vezes de R$ 134,60 (cento e trinta e quatro reais e sessenta centavos),
iniciando a primeira parcela em 15/12/2013 e a última para 15/11/2015.
A Requerente firmou o contrato de empréstimo com
a Requerida, sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxx, pagando em dias as referidas
parcelas.
Assim, ao efetuar o pagamento das parcelas com
vencimento em 15.07.2015 à 15.11.2015, conforme comprovantes em anexo,
a autora foi surpreendida com uma carta de cobrança do SCPC/SERASA.
No mesmo instante a Requerente ligou para o
agente financeiro da Requerida informando que realizou todos os pagamentos do
parcelamento, uma vez que o comprovante dos pagamentos estaria em sua posse.
E o que é ainda pior, além dos transtornos e
cobranças indevidas, foi surpreendida ao ser impedida por vendedores na
aprovação de crédito para compra de móveis em casas comerciais, “Casas Bahia” e “Ricardo Eletro”, em virtude de que foi cadastrado seu nome junto ao
sistema de restrição ao crédito SCPC/SERASA por parte da Requerida.
Ocorre que, com seu nome na lista dos “maus
pagadores”, a Requerente vem sofrendo mais problemas, tendo em vista que
trata-se de empréstimos já pagos e necessita do nome limpo, sem restrições,
para realizar as negociações no mercado.
Todavia, em virtude da má vontade e inclusive
má-fé da Requerida, enviando cobranças indevidas, bem como diversos
aborrecimentos em ligações telefônicas e mensagens de texto, motivo pelo qual
não lhe restaram alternativas senão o ajuizamento da presente demanda.
Contudo, faz-se necessário ressaltar que a
atitude da Requerida é totalmente ilegal, além de ilegítima e ilícita,
sobretudo, vêm causando sérios prejuízos à Requerente, tanto à imagem como aos
seus possíveis negócios, motivo pelo qual deve ser responsabilizada nos termos
da lei.
2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se
originalmente de ação de reparação por danos morais e materiais, decorrente da
relação de consumo vez que presentes, os requisitos subjetivos, artigos 2º e 3º
Lei 8078/90, e objetivos, artigo 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal,
exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas.
Importante
observar, inicialmente, que a relação entre as partes, envolve relação de
consumo.
O consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final (CDC, art. 2º, caput).
Já fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC, art.
3º, caput).
Define-se como
produto “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”, ao passo que
serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária (...)” (CDC, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Vejamos a Súmula
297 do Egrégio Tribunal da Cidadania:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
Portanto, havendo
relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em voga,
bem como requer a inversão do ônus da
prova, posto que estão presentes os requisitos legais, com espeque no
artigo 6, VIII, da Lei 8.078/90.
3 – do DIREITO
A requerente foi
vítima de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré e sofreu
constrangimento com o fato de que cumpriu
com a quitação das parcelas do empréstimo, bem como teve o transtorno de
seu n.º do CPF negativado junto aos órgãos de proteção de credito, o que causa
grande transtorno e revolta à autora.
4 - DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO
Pela
narrativa dos fatos se percebe que a autora está supostamente em débito há 05
(cinco) meses com a parte demandada, o que é inverídico, haja vista que desde julho
do corrente ano efetuou o pagamento dos valores do empréstimo, conforme
documentos em anexo.
Registre-se
que a ré vem cobrando indevidamente da autora o valor total de R$ 673,00
(seiscentos e setenta e três reais) relativo às parcelas dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro
de 2015 – comprovantes de quitação em anexo, inclusive a autora foi inscrita negativamente nos órgãos de
proteção ao crédito.
Desse
modo, requer-se a Vossa Excelência a declaração de inexistência de débito das
cobranças até então feitas pela ré e também das que por ventura vierem
posteriormente ao ajuizamento da presente ação, julgando totalmente procedente
a ação.
5 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Nobre
Juiz (a), conforme exposto nessa peça, a ré além de cobrar valores de forma
incorreta, persistiu no erro e ficou ligando diversas vezes para a autora,
cobrando tais valores, enquanto a autora explicava que já tinha feito à quitação
de todas as parcelas do empréstimo, que era sua obrigação contratual.
Além
das cobranças, a autora teve que ligar para os atendentes da empresa de
cobrança da empresa ré, explicando o motivo, por várias vezes e, antes mesmo de
iniciar qualquer conversa, ao solicitar o número de protocolo das ligações,
algumas ligações caíram.
Destaca-se,
ainda, que esses dissabores se deram por várias vezes, haja vista que o
problema não foi solucionado,
persistindo até o presente momento, pois a autora continua a receber cobrança
dos valores indevidos e teve seu registro do CPF negativado.
O dano moral na
defesa do consumidor pode advir de um DANO INJUSTO, no caso em tela, trazendo o
CARÁTER COMPENSATÓRIO, qual seja lesão a quaisquer dos aspectos componentes do
valor absoluto da dignidade da pessoa humana, dignidade esta que se encontra
fundada em um substrato que é a integridade psicofísica.
Por fim, entende-se
como dano moral, toda a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
A Jurisprudência de
nossos Tribunais traz a matéria da seguinte forma:
E M E N T
A
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO
AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É
orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça de que a
simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito é
suficiente para configurar a existência de danos morais.
2. No
caso, em que pese a Caixa alegar que a inscrição do nome do autor em cadastro
de inadimplentes fora regular e que se dera em virtude de inadimplemento
contratual, ela não juntou aos autos elementos suficientes para corroborar suas
alegações e demonstrar que a dívida fora, de fato, contraída pelo autor ou que
ele (o autor) tenha, de algum modo, recebido ou se beneficiado da quantia
mutuada.
3. O
contrato de mútuo juntado aos autos pela instituição financeira não foi
assinado pelo autor, mas por suposto mandatário, não tendo a Caixa juntado aos
autos cópia de eventual mandato assinado pelo requerente autorizando a
celebração do aludido negócio jurídico. Não há nos autos a suposta procuração
ou qualquer outro documento equivalente.
4. Não
tendo a Caixa provado a existência de vínculo contratual entre ela e o autor,
tampouco comprovado que ele tenha se beneficiado, de algum modo, ou recebido a
quantia mutuada, tendo permanecido inerte ao ser instada a especificar as
provas a produzir, nos termos do art. 333, II, do CPC, merece reforma a r.
sentença apelada.
6. A
"reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada “cum
arbitrio boni iuri”, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de
repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da
reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória
a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo
inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC
96.01.15105-2/BA).
7.
Indenização por dano moral que ora se fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), acrescidos de juros de mora calculados pela Taxa SELIC (STJ, Súmula
54), considerando as circunstâncias do caso.
8.
Cabível a condenação da ré, parte vencida na demanda, ao pagamento das custas e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
9.
Apelação da parte autora a que se dá provimento para condenar a Caixa ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com acréscimo de juros de mora equivalentes à SELIC (Súmula 54 do STJ e
art. 406 do CC), sem aplicação cumulativa com outro índice de correção
monetária, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
A C Ó R D
à O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. Quinta
Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 2 de setembro de 2015.
Desembargador
Federal NÉVITON GUEDES Relator
A moral é
reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a
devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:
“Art.
5º (omissis):V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art.
186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:
“Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.”
“Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
Finalmente, o
Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade
moral dos consumidores:
“Art.
6º - São direitos básicos do consumidor: (...)
VI
– a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos”
Ocorre que o dano
moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um
constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma
em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em
tela, onde a demandante viu-se submetida a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, pois tem os comprovantes de quitação do empréstimo,
que Comprovada a má-fé da ré, que realizou cobrança indevida, deve ser aplicado
o disposto no artigo 42, parágrafo único
do CDC, pelo que deve restituir, em dobro, o que cobrou indevidamente.
A requerida ao
arrepio da Lei, ao invés de acatar o pedido da requerente para dar baixa na quitação
das parcelas, optou por enviar o cadastro da autora aos órgãos de proteção de
crédito.
Vejamos o que
ensina o Mestre SÍLVIO DE SALVO VENOSA em sua obra sobre responsabilidade
civil:
“Os
danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de
produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi
adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja
limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no
campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Sílvio
Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas,
2004, p. 206).
Sendo assim, é de
se ressaltar a angústia e a situação de estresse prolongado a que a autora foi
submetida, pois, desde o dia 15/07/2015
onde ocorreu a primeira negativação do CPF da autora, pela parte ré, fato que,
até hoje não foi sanado, tendo em vista
que continua a restrição no SPC/SERASA.
Daí, o dano moral
está configurado. Pois, o fato da autora ter sido submetida a uma situação de
constrangimento e de desrespeito que perdurou por todo o ano, configura sem
sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral da promovente.
Nessa mesa toada, o STJ
por meio da Súmula n.º 37,
estabelece que: São cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral
oriundos do mesmo fato.
Assim, segundo a qual a indenização por dano
material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na
espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de
pretium doloris.
Sendo assim,
demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como
visto, derivou-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações
causados à autora, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.
Por fim, a ré
falhou na prestação do serviço, assim devem ser compelidos a efetuar o
pagamento de indenização por danos morais a autora no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), face aos transtornos e
aborrecimentos experimentados pela mesma.
6 - DA TUTELA ANTECIPADA
Art.
273, CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I –
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique
caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.
É
mister relatar que a negativação do CPF da autora, pela parte ré, das
parcelas de empréstimos já quitados constitui abuso e grave ameaça, o que está
acarretando danos irreversíveis para a autora.
A
suposta dívida que está sendo cobrada é indevida, conquanto, já quitados os
empréstimos, conforme documentos que
comprovam o pagamento, através dos recibos em anexo, o que torna a
negativação indevida, portanto, nada
deve à autora.
No
caso vertente estão preenchidos os
requisitos estampados no artigo 273 do Instituto Processual Civil, em razão da verossimilhança das alegações,
notadamente documentos carreados com a peça vestibular. Ademais, o
periculum in mora está evidenciado, tendo em vista o caráter da restrição do
crédito por negativação indevida. Além disso, não há perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
E,
como autoriza o artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil, ao Juiz é
possível conceder um ou mais efeitos da prestação jurisdicional perseguida no
limiar da ação ou no curso da mesma, de modo evitar-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação,
vendo na espécie, logo presentes não só o aperfeiçoamento desse requisito, como
os demais previstos na norma em alinho.
Desse
modo, indubitavelmente, estão preenchidos os requisitos para a concessão da
tutela antecipada, uma vez que é latente a ilicitude perpetrada pelo banco réu,
motivo pelo qual requer Vossa Excelência se digne determinar a expedição de
ofício à ré, para que suspenda a negativação do nome da autora.
7. DOS PEDIDOS
Ante
o exposto, requer-se a Vossa Excelência o recebimento, processamento da
presente peça postulatória e, ainda:
a)
a concessão da antecipação da tutela
inaudita altera pars para que Vossa Excelência determine ao Banco Requerido
para que exclua imediatamente a
inscrição do CPF da autora dos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
b)
A citação do Banco Requerido no endereço preambular para, querendo, apresentar
defesa, sob as advertências legais;
c)
a procedência da ação para declarar a
inexistência do débito com relação ao contrato n.º XXXXXXXXXXX, bem como
seja determinado ao Banco Requerido que proceda com a retirada da inscrição do
CPF da autora, dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais);
d)
a procedência da ação, condenando o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das
cobranças indevidas – ligações pelo celular e os aborrecimentos causados pela
restrição no SPC/SERASA.
e)
A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
f)
Ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, a fim de declarar a inexistência do débito dos meses de Junho,
Julho, agosto, setembro e novembro de 2015, e também dos que porventura
continuarem a vir;
g)
A condenação da promovida em honorários sucumbenciais a serem fixados na
proporção de 20% sobre o valor da causa.
h)
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma legal;
Protesta
provar o alegado através de todos os meios de prova em direito permitidos, bem
como a juntada posterior de novos documentos e demais provas.
Atribui-se
à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para efeitos meramente fiscais.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Brasília,
04 de dezembro de 2015.
________________________
Advogado
OAB/DF XX.XXX
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