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EXCELENTÍSSIMO
SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ____
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE _______________ - __
REQUERENTE:
______________________, (nacionalidade),
(estado civil), (profissão), filiação: (nome da mãe) e (nome do pai), portadora da Carteira de Identidade nº: __________,
órgão expedidor: ____, data da
expedição: __/__/___, inscrita
no CPF sob o nº _______________, residente e domiciliada na (endereço completo
com CEP), vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER
Contra a 1ª
PARTE REQUERIDA: (razão
social da empresa) (nome fantasia), sociedade anônima aberta, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________
com endereço na (endereço completo com
CEP), e a 2ª PARTE REQUERIDA: (razão social) (FABRICANTE):
sociedade empresaria limitada, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, com endereço no (endereço completo com CEP),
em decorrência dos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DOS FATOS
Em 24/05/2014, a parte requerente adquiriu da 1ª requerida
01 (uma) televisão de LED “40”, modelo SAMSUNG BN44-00729A da 2ª
requerida: (Fabricante) , pelo
preço de R$ 1.799,86 (um
mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), parcelado em 10 vezes no cartão.
Ocorre que no dia 05 de fevereiro de 2015, o produto acima descrito apresentou os seguintes
defeitos: escurecimento da tela, o que motivou a autora a procurar a assistência técnica da
requerida no dia 05/02/2015 conforme
Ordem de Serviço n.º xxxxxxxxx, em anexo.
Ao comparecer à assistência técnica da requerida, a promovente postulou
a troca do aparelho defeituoso por um novo, da mesma marca e modelo, sendo que
a referida assistência apenas providenciou a troca do painel do aparelho,
informando que não poderia realizar a troca do aparelho de televisão em questão.
Contudo, apesar de terem sido efetuadas a troca do painel do aparelho de
televisão, e da assistência técnica ter garantido que não haveria mais
falhas com o referido aparelho, pouco tempo depois começou a apresentar os mesmos problemas – o que motivou a
requerente a levar no dia 23/04/2015,
pela segunda vez, o aparelho de tv à
assistência técnica da promovida, para que fossem providenciados os devidos
reparos, conforme Ordem de Serviço n.º
xxxxxxxxxx.
No entanto, pela terceira vez,
o aparelho de televisão veio apresentar o mesmo defeito em 15/10/2015, o que motivou a requerente a levar o mencionado aparelho
à assistência técnica da promovida para que fosse providenciado os devidos
reparos, porém, devido ao prazo da garantia oferecida pelo fabricante ter se
exaurido, a assistência técnica cobrou o valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) para realizar o reparo do
aparelho, indicando a troca do painel.
Nesse sentido, a requerida recusou efetuar o pagamento do conserto da
televisão, tendo em vista que ocorreu o mesmo defeito (escurecimento da tela).
Assim, é notável que o terceiro defeito
do aparelho é o mesmo defeito que não foi solucionando nas duas visitas à
assistência técnica, gerando constrangimento a Requerente, tendo em vista o
aparelho ser novo, e já apresentar defeito originado na fábrica. Assim, a autora
retirou o aparelho e levou para sua residência.
É notável que o aparelho possui defeito de fábrica, assim faz jus a
requerente ao ressarcimento do valor que
pagou, R$ 1.799,86 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis
centavos), ou a substituição por outro aparelho de televisão.
Outrossim, a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero
aborrecimento causado à demandante, a mesma teve a necessidade de ir até a
assistência técnica da requerida por diversas vezes durante o período de 01(um) ano e poucos meses, atrapalhando os
seus compromissos, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e
abalo de ordem moral, sendo esta a causa da presente demanda.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Requer a V. Exª,
com base no art. 3º da Lei 8078/90, que seja deferida a inversão do ônus da
prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, face a sua
hipossuficiência econômica, e também sob o prisma do acesso a informação,
associação e posição social.
II – do DIREITO
A requerente foi
vítima de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré e sofreu
constrangimento com o fato de que o aparelho de televisão possui defeito de
fábrica, o que causa grande transtorno e revolta na autora.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
As empresas
requeridas são responsáveis pela má prestação do serviço e do defeito do
produto, não arcando com suas obrigações essenciais nas relações comerciais,
que são: transparência, informação, qualidade e lealdade no fornecimento de
produtos, trazendo para seus clientes um desgaste emocional grande e
desnecessário.
A vítima, aquela
que tem a sua dignidade maculada por um descumprimento de um dever fundamental
na relação comercial (qualidade, informação, transparência e lealdade), visa,
de forma legal, compensar esta mácula invocando o poder Estatal e assim
compensar com os valores pecuniários o mal sofrido.
Neste patamar há
que se frisar o interesse extra patrimonial da autora, pois deseja tão somente
que haja a reparação, compensação, pelos danos sofridos quando as rés
descumpriram o dever de qualidade, informação, transparência e lealdade,
caracterizando assim falha no fornecimento do produto.
O artigo 18, §6º, III, do Código Consumerista dispõe:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas§6º São impróprios ao uso e consumo:
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam."
O mesmo Código em
seu art. 14 dispõe do fundamento pela péssima prestação de serviços da qual as
rés tinham obrigação e não a cumpriram:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nele também
encontramos a previsão legal para a prática abusiva praticada pelas rés diante
de sua recusa em solucionar o problema pelo defeito de fábrica do aparelho de
televisão, quando foi procurada pessoalmente pela autora:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes.
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços.
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;”
Da mesma forma,
também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do
consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Assim exposto, os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem
inadequados ao consumo a que se destinam e, via de consequência, poderá o
autor, não sendo o vicio sanado no prazo máximo de 30 dias, exigir a
restituição dos valores pagos nos termos do §1º, II, do artigo 18 do CDC, in verbis:
"§1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;"
Assim, não se pode
aceitar como normal o desgaste de um aparelho de televisão em apenas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de uso,
pois se trata de um produto durável.
A legítima expectativa do consumidor é de que, bem cuidada, a televisão possa
ser utilizada por vários anos. A durabilidade do bem em questão não pode ser
ignorada na apreciação do limite temporal de surgimento de um vício oculto.
A respeito do tema,
oportuno trazer os comentários de Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima
Marques e Leonardo Roscoe Bessa:
"Um
dos maiores avanços concedidos pelo CDC em relação ao CC/1916 - nem sempre
percebido pela doutrina - foi conferido pelo disposto no §3º do art. 26 da Lei
8.078/90, ao se estabelecer, sem fixar previamente um limite temporal, que,
"tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em
que ficar evidenciado o defeito."
O dispositivo
possibilita que a garantia legal se
estenda, conforme o caso, a três, quatro ou cinco anos após a aquisição.
Isso é possível porque não há - propositalmente - expressa indicação do prazo
máximo para aparecimento do vício oculto, a exemplo da disciplina do Código
Civil (§1º do art. 445).
Desse modo, o
critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, o
que, além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, releva a importância da
análise do caso concreto em que o fator tempo é apenas um dos elementos a ser
apreciado. Autorizada doutrina sustenta
a aplicação do critério da vida útil como limite temporal para o surgimento do
vício oculto." (grifei).
Diante das
circunstâncias que cercam o caso, entendemos que a garantia legal deve ser
estendida, pela aplicação do critério da vida útil do bem para delimitação do
prazo máximo de aparecimento do vício oculto.
Nesse sentido,
considerando que as regras de experiência comum (art. 6º da Lei nº 9.099/95)
evidenciam que a durabilidade de um aparelho de televisão é muito maior que 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, resta
configurado que o problema apresentado pelo aparelho televisor da autora
constitui defeito de fábrica do produto, mas
um vício oculto, o que lhe confere o direito ser restituída pelo valor pago
pelo bem, na forma do artigo 18, §1º, II, do CDC.
assim
faz jus a Requerente pela substituição do produto com defeito de fábrica, ou a
devolução do valor pago pelo aparelho de televisão, corrigido monetariamente.
DOS
DANOS MORAIS.
O dano moral na
defesa do consumidor pode advir de um DANO INJUSTO, no caso em tela, trazendo o
CARÁTER COMPENSATÓRIO, qual seja lesão a quaisquer dos aspectos componentes do
valor absoluto da dignidade da pessoa humana, dignidade esta que se encontra
fundada em um substrato que é a integridade psicofísica.
Por fim, entende-se
como dano moral, toda a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
A Jurisprudência de
nossos Tribunais traz a matéria da seguinte forma:
CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO (TELEVISÃO DE PLASMA LG, 42
POLEGADAS, HDTV). RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E
FORNECEDOR (LEI 8.078/90, ART. 18). VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO DE
TRINTA DIAS, NEM EFETIVADA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. RESISTÊNCIA DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA SOLUÇÃO DO CASO. PROTELAÇÃO INJUSTIFICADA (VÁRIOS
ANOS), MESMO COM A INTERFERÊNCIA DO PROCON/DF. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
(Acórdão n.503721, 20100710044205ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 10/05/2011, Publicado no DJE: 12/05/2011. Pág.: 339)
A moral é
reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a
devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:
“Art.
5º (omissis):V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art.
186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:
“Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.”
“Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
Finalmente, o
Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade
moral dos consumidores:
“Art.
6º - São direitos básicos do consumidor: (...)
VI
– a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos”
Ocorre que o dano
moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um
constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma
em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em
tela, onde a demandante viu-se submetida a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, que apesar de ter
levado o aparelho de televisão por diversas vezes à assistência técnica da
promovida, a mesma jamais recebeu os reparos satisfatórios como lhe era devido,
pois, tão logo decorrido certo prazo de tempo, o referido aparelho voltava a
apresentar os mesmos defeitos, mostrando assim, um desrespeito para com a
autora como consumidora.
A requerida ao
arrepio da Lei, ao invés de acatar o pedido da requerente para devolver os
valores pagos pelo aparelho de televisão, optou por correr o risco de colocar a
promovente nesta situação de infortúnio e de constrangimento, levando esta a
passar por um verdadeiro martírio para conseguir um aparelho de televisão que
realmente funcionasse sem qualquer defeito, o que até o presente momento não
ocorreu.
Vejamos o que
ensina o Mestre SÍLVIO DE SALVO VENOSA em sua obra sobre responsabilidade
civil:
“Os
danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos
e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a
responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a
indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da
indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Sílvio Salvo
Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p.
206).
Sendo assim, é de
se ressaltar a angústia e a situação de estresse prolongado a que a autora foi
submetida, pois, desde o dia 23/04/2014
onde ocorreu o primeiro defeito em sua televisão, fato que, até hoje não foi
sanado, tendo em vista o defeito de fábrica em questão.
Cumpre-me o dever
de enfatizar a atitude ilícita da requerida, pois, apesar das inúmeras
tentativas que a autora fez junto à assistência técnica da demandada, a mesma nunca solucionou a reparação do seu
aparelho de televisão de forma satisfatória, fazendo com que a promovente
passasse pelo dissabor de não poder desfrutar de um aparelho em perfeito estado
de uso e fazendo com que esta quase implorasse em receber um novo aparelho ou
seu dinheiro de volta, o que sempre lhe foi negado.
Daí, o dano moral
está configurado. Pois, o fato da autora ter sido submetida a uma situação de
constrangimento e de desrespeito que perdurou por todo o ano de 2014 e 2015, configura sem sombra de
dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral da promovente.
Nessa mesa toada, o STJ
por meio da Súmula n.º 37,
estabelece que: São cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral
oriundos do mesmo fato.
Assim, segundo a qual a indenização por dano
material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na
espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de
pretium doloris.
Sendo assim,
demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como
visto, derivou-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações
causados à autora, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.
Por fim, a ré
falhou na prestação do serviço, assim devem ser compelidos a efetuar o
pagamento de indenização por danos morais a autora no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), face aos transtornos e
aborrecimentos experimentados pela mesma.
II – dos pedidos
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a)
que as partes
requeridas sejam citadas da presente ação e intimadas para comparecerem
pessoalmente à audiência de conciliação, a ser designada no ato da
distribuição, sendo que o não comparecimento importará a pena de revelia;
b)
Conceder, nos
termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor da
demandante;
c) seja julgado
procedente o pedido inicial, condenando a Ré a proceder à troca do aparelho descrito na nota fiscal anexa, sob pena de multa
diária de R$ 100 (cem reais) a ser arbitrada por este Nobre Julgador(a);
Requer que, no caso de
não ser satisfeita a obrigação supra no prazo fixado, fique desde já
facultado à Autora rescindir unilateralmente o contrato celebrado com a Ré, cobrando da mesma o preço pago pelo produto,
atualizado de acordo com o seu preço de mercado e, não mais sendo fabricado,
terá como base o preço do produto similar, salvo se essa atualização for
inferior aos índices da correção monetária oficiais, quando então, será
aplicado esse indexador para fins de atualização do preço pago a partir do
efetivo pagamento, retornando o domínio do produto para a Ré, mediante o
reembolso do preço pago.
d) CONDENAR A
DEMANDADA, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do
CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 A PAGAR À AUTORA A QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Provará o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Cidade,
data.
________________________
Advogado
OAB/XXX
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