sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO PERANTE O INSS

O direito de petição é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, e Leis infraconstitucionais correlatas, garantindo ao cidadão o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, sobre atos da Administração Pública.
Assim, ao analisar os atos normativos da própria Autarquia Previdenciária, especialmente o §4º da Portaria nº 6.480 de 2000, o Segurado ou seu procurador não estão obrigados à submeterem-se ao atendimento com hora marcada, ou seja,  àquele precedido de prévio agendamento, pois claramente trata-se de forma de atendimento, senão vejamos:
Portaria n. 6.480/2000
[...]
§ 4º Nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento, transformadas pelo Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência-Social – PMA, é obrigatória a oferta aos segurados, para sua maior comodidade, da modalidade de atendimento com hora marcada.
Neste sentido, tem-se que é obrigatória a oferta da modalidade de atendimento com hora marcada, e não o próprio atendimento em si, importante ainda se faz observar os dizeres do §6º do Art. 460 da Instrução Normativa Nº 11 INSS/PRES, datada de 20 de Setembro de 2006, os quais são explícitos ao dizerem que “todo pedido de benefício, Certidão de Tempo de Contribuição e revisão deverá ser protocolado no Sistema Informatizado da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado”.
Desta forma, conclui-se que cabe ao procurador do segurado optar pela utilização ou não do prévio agendamento, para fins de protocolização de pedido administrativo, não restando qualquer iniciativa assim, para o servidor público negar-se à realizar a protocolização do pedido administrativo quando este não for pré-agendado, sob as penas da lei.
Neste aspecto, importa lembrar que o advogado representa o cidadão e deve ter suas prerrogativas profissionais asseguradas nos postos do INSS, como estipula a lei 8.906/94, em seu art. 7º: “São direitos do advogado ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desse que se ache presente qualquer servidor ou empregado”. 
Se o advogado tiver de voltar ao balcão do INSS quantas vezes for para quantos clientes tem, temos a representação de um ônus exagerado.
A restrição existe em ambos os atendimentos, quer pessoal, quer eletrônico ou telefônico.
Se o agendamento é ótimo para o beneficiário, a restrição em número de atendimentos num dia futuro, gerada pelo sistema operacional é inexplicável. Note-se que o prazo de atendimento pelo agendamento no INSS é na média de 37 dias.
O INSS deveria evitar expedir regras administrativas de colidência com as prerrogativas profissionais dos advogados, tendo em vista a defesa dos interesses da própria sociedade. 

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