DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
AGENDAMENTO PERANTE O INSS
O direito de
petição é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV,
e Leis infraconstitucionais correlatas, garantindo ao cidadão o direito de requerer
aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, sobre atos da
Administração Pública.
Assim, ao analisar
os atos normativos da própria Autarquia Previdenciária, especialmente o §4º da
Portaria nº 6.480 de 2000, o Segurado ou seu procurador não estão obrigados
à submeterem-se ao atendimento com hora marcada, ou seja, àquele precedido de prévio agendamento, pois
claramente trata-se de forma de atendimento, senão vejamos:
Portaria
n. 6.480/2000
[...]
§
4º Nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento,
transformadas pelo Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência-Social –
PMA, é obrigatória a oferta aos segurados, para sua maior comodidade, da
modalidade de atendimento com hora marcada.
Neste sentido, tem-se
que é obrigatória a oferta da modalidade de atendimento com hora marcada, e não
o próprio atendimento em si, importante ainda se faz observar os dizeres do §6º
do Art. 460 da Instrução Normativa Nº 11 INSS/PRES, datada de 20 de Setembro de
2006, os quais são explícitos ao dizerem que “todo pedido de benefício,
Certidão de Tempo de Contribuição e revisão deverá ser protocolado no Sistema
Informatizado da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou
comparecimento do interessado”.
Desta forma,
conclui-se que cabe ao procurador do segurado optar pela utilização ou não
do prévio agendamento, para fins de protocolização de pedido
administrativo, não restando qualquer iniciativa assim, para o servidor público
negar-se à realizar a protocolização do pedido administrativo quando este não
for pré-agendado, sob as penas da lei.
Neste aspecto, importa lembrar que o
advogado representa o cidadão e deve ter suas prerrogativas profissionais
asseguradas nos postos do INSS, como estipula a lei 8.906/94, em seu art. 7º:
“São direitos do advogado ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto
em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado
deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional,
dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desse que se ache presente
qualquer servidor ou empregado”.
Se o advogado tiver
de voltar ao balcão do INSS quantas vezes for para quantos clientes tem, temos
a representação de um ônus exagerado.
A restrição existe
em ambos os atendimentos, quer pessoal, quer eletrônico ou telefônico.
Se o agendamento é
ótimo para o beneficiário, a restrição em número de atendimentos num dia
futuro, gerada pelo sistema operacional é inexplicável. Note-se que o prazo de
atendimento pelo agendamento no INSS é na média de 37 dias.
O INSS deveria
evitar expedir regras administrativas de colidência com as prerrogativas
profissionais dos advogados, tendo em vista a defesa dos interesses da própria
sociedade.
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