segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Modelo de Requerimento Administrativo - INSS - Pensão por morte

Modelo de Requerimento Administrativo - INSS - Pensão por morte




INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ____________ 
Código: ___________________




PRIORIDADE - ESTATUTO DO IDOSO
(art. 71º da Lei nº 10741/2003)







(nome do requerente), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora do CIRG n.º (         ) e do CPF n.º (           ), residente e domiciliada na (endereço), por intermédio de seus advogados (nome do advogado), OAB/() n.º (), e (nome do advogado), OAB/() n.º (  ), bastante procuradores (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à (endereço do escritório), onde recebem notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

PRELIMINARMENTE
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO
1-      O direito de petição é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, e Leis infraconstitucionais correlatas, garantindo ao cidadão o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, sobre atos da Administração Pública.
2-      Assim, inicialmente cabe salientar que, ao analisar os atos normativos da própria Autarquia Previdenciária, especialmente o §4º da Portaria nº 6.480 de 2000, o Segurado ou seu procurador não estão obrigados à submeterem-se ao atendimento com hora marcada, ou seja,  àquele precedido de prévio agendamento, pois claramente trata-se de forma de atendimento, senão vejamos:
Portaria n. 6.480/2000
[...]
§ 4º Nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento, transformadas pelo Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência-Social – PMA, é obrigatória a oferta aos segurados, para sua maior comodidade, da modalidade de atendimento com hora marcada.
3-      Neste sentido, importante se faz observar ainda, os dizeres do §6º do Art. 460 da Instrução Normativa Nº 11 INSS/PRES datada de 20 de Setembro de 2006, os quais são explícitos ao dizerem que “todo pedido de benefício, Certidão de Tempo de Contribuição e revisão deverá ser protocolado no Sistema Informatizado da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado”.
4-      Desta forma, conclui-se que cabe ao procurador do segurado optar pela utilização ou não do prévio agendamento para fins de protocolização de pedido administrativo, não restando qualquer iniciativa assim, para o servidor público negar-se à realizar a protocolização do pedido administrativo quando este não for pré-agendado, sob as penas da lei.


I - DOS FATOS

A requerente manteve união estável com o falecido (nome do segurado), (nacionalidade), nascido em (data de nascimento)  na cidade de (localidade), era portador do RG nº XXXXXXXX; do CPF/MF nº xxxxxxxxxxxxxx da CTPS nº xxxx Série nº xxxx, e inscrito no PIS sob o nº xxxxxxxxxxxxxx (docs. 3 e 4).
O mencionado companheiro da requerente faleceu em xx/xx/xxxx, vítima de (causa da morte), como faz certa a inclusa cópia da certidão de óbito (doc. 5).
O falecido foi funcionário da empresa XXXXXXXXXXX no cargo de Gerente, pessoa jurídica de direito publico inscrita no CNPJ sob nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, estabelecida na (endereço do local de trabalho), tendo sido admitido em 18 de setembro de 1990, com contrato por tempo indeterminado, sendo dispensado em xx/xx/xxxx.
A última remuneração do falecido foi no valor de R$ xxxx,xx (xxxxx), conforme cópia do extrato Previdenciário – CNIS Cidadão (doc. 7).
Ocorre que, em 06 de novembro de 2013, a companheira do falecido, requereu o beneficio de pensão por morte neste Instituto, e posteriormente teve seu requerimento indeferido, conforme DER datado de xx/xx/xxxx e NB xxxxxxxxxx, pelo motivo 04 e 12, “perda da qualidade de segurado e falta de qualidade de dependente - Companheira” (doc. 8).
Porém, esta decisão merece ser avaliada e reformada, tendo em vista que a companheira do falecido, conforme documentos em anexo, demonstra sua condição de dependente, bem como o falecido já tinha atingido os requisitos para obter benefício de aposentadoria, pois contava com mais de 65 anos de idade e também mais de 15 anos de contribuição na época do óbito.
Para as finalidades do artigo 16 do Decreto 3.048/99, comprova-se o alegado com inclusa cópia do reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, lavrada em xx/xx/xxxx, pela XXº Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de XXXXXXXXXXXXX/, Autos n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxx (doc. 11).
Assim, faz jus a Requerente ao beneficio da pensão por morte, bem como demonstra a presunção de dependência econômica para dependente de primeira classe, conforme finalidades do artigo 16 do Decreto 3.048/99, assim como comprova o alegado com a inclusa cópia da certidão de nascimento de filha, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, com o falecido, lavrada em xx de xxxxxxxx de xxxxxxxxx em xxxxxxxxxxx, às fls. 172 do Livro “A” 60, Termo 31072, do 2º Oficio de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de xxxxxxxxxxxxxxx (doc. 12).
Deste modo, existem outros documentos comprobatórios juntados para a comprovação da qualidade de dependente, razão pela qual não existe motivo para não ser desconsiderada a decisão anterior deste Instituto, pois ao tempo do evento morte, o segurado já possuía requisitos suficientes para almejar o beneficio de aposentadoria, devendo esta ser considerada para fins do cálculo do benefício previdenciário ora postulado, na modalidade de pensão por morte.
II - DO DIREITO

a) DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.

A Constituição Federal da República do Brasil prevê a pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do segurado, conforme art. 201, V, abaixo transcrito:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A Lei 8.213/91, regulamenta a concessão do benefício de pensão por morte, e em seu art. 74, inciso II, determina que será devida ao conjunto de dependentes do segurado a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após o prazo de 30 (trinta) dias,  conforme segue abaixo:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:         (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;        (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Além disso, resta esclarecer que para a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência para a sua concessão, senão vejamos o disposto no art. 26 do diploma legal retro citado:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;          (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

Deste modo, evidencia-se que o falecido prestou serviços, com origem do vínculo em diversas empresas e também órgão estadual – secretária de estado -, entre os anos de 1974 e 2006, conforme relação previdenciária em anexo (doc. 10), que ocasiona mais de 15 anos de contribuição junto ao INSS, e se estivesse em vida, poderia requerer aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, já possuía idade superior a 65 anos, no ano do falecimento, ocorrido em 2013.

O artigo 102, § 1º da Lei nº. 8.213/91 assim dispõem:

Art. 102, § 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito a aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
O fato gerador do benefício é o óbito do instituidor, sendo este o evento a ser considerado para aplicação da legislação em vigor na data do referido óbito, ocorrido em 14.08.2013. Assim, podemos sugerir que o direito adquirido significa o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior.
Nessa mesma toada, o STJ por meio da Súmula n.º 340, estabelece que: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Assim, por ser exigida somente a qualidade de segurado, a concessão da pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991). Logo, basta que o segurado tenha recolhido uma contribuição (antes de falecer) para que o benefício seja devido aos seus dependentes. Portanto esta Requerente faz jus ao beneficio da pensão por morte de seu ex-companheiro, tendo em vista a lei em vigor à época, na data do óbito.
E tal lapso não se faz presente somente na súmula retrocitada, mas também na Instrução Normativa INSS 45/2010, que traz a mesma linha de interpretação da súmula em estudo, senão vejamos:
Art. 327. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.”
Portanto, conforme inciso I, do artigo 327, acima citado, chegamos à conclusão quanto à qualidade de segurado: não será vista a respectiva perda - da qualidade de segurado - como empecilho ao benefício requerido - no caso, pensão por morte.
Também entendemos que o segurado preencheu os requisitos e tinha o direito ao recebimento de qualquer modalidade de aposentadoria (por invalidez, por tempo de serviço/contribuição, por idade e especial), à época de seu falecimento, ocorrido em 14.08.2013, tendo em vista que contribuiu junto ao INSS, nos anos de 1975 a 2006.
E sua companheira tem direito à pensão por morte, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado na data do óbito, pois se tivesse feito o seu companheiro o pedido em vida, o mesmo, estaria aposentado.
A Súmula 416 do STJ, assim dispõe:
Súmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Independentemente de estar trabalhando ou ser aposentado, o falecimento do segurado é suficiente para atender ao primeiro requisito, pelo motivo que a Lei vigente é a que vigora na data do óbito, não podendo retroagir para prejudicar esta Requerente.
Nesse mesmo sentido, existe ainda, o Enunciado nº 18 da JR/CRPS, se posicionou em caso em que a obrigação dos recolhimentos das contribuições seja sempre do empregador, in verbis:
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.
Assim não deve esta autarquia indeferir o pedido de pensão por morte, quanto ao não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregado, tendo em vista que esta obrigação deve ser do empregador.
De todo o exposto, resulta que, se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, sua dependente terá direito à pensão por morte desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, ou seja, conte com período de carência ultrapassado (15 anos de contribuição) e idade mínima exigida (data do óbito 14.08.2013 com 66 anos).
In casu, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à concessão da pensão por morte, uma vez que, como é da própria fundamentação acima explanada, o segurado já havia preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, segundo as normas vigentes ao tempo do óbito.
b) PENSÃO POR MORTE – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AO DEPENDENTE.
A Requerente faz jus ao benefício da pensão por morte, tendo em vista o falecimento do seu companheiro, conforme fundamentos já expostos.
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei nº 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
Para as finalidades do artigo 16 do Decreto 3.048/99, comprova-se o alegado com inclusa cópia do reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, lavrada em 27 de abril de 2015, pela 2º Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de xxxxxxxxxxxx, Autos n.º xxxxxxxxxxxxxxx (doc. 11).
 Assim, os dependentes do segurado são arrolados no art. 16, da Lei 8.213/91, que é dividido da seguinte forma:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

[...]

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Assim, faz jus a Requerente ao beneficio da pensão por morte. No caso sub examine, o de cujus ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se a autora dependia economicamente do segurado falecido.
A resposta é positiva.
Por fim, traz a presunção de dependência econômica para a dependente da primeira classe, ou seja, aqueles incluídos no inciso I, conforme in verbis:
O §4º do art. 16 traz a presunção de dependência econômica para os dependentes da primeira classe, ou seja, aqueles incluídos no inciso I, determinando que a dependência dos demais deve ser comprovada.
O contexto probatório dos autos é suficiente para a comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação a seu ex-companheiro falecido.
a)          CERTIDÃO DE NASCIMENTO – PROVA DE FILHA DO FALECIDO COM A COMPANHEIRA.
A requerente durante a união estável que teve com o falecido possui uma filha de nome xxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme certidão de nascimento lavrada em 08 de julho de 1988, em xxxxxxxxxx, às fls.172 do Livro “A” 60, Termo 31072, do 2º Oficio de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de XXXXXXXXXXXXXX (doc. 12).
b)  FICHA DE RECADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES
O falecido, no ano de 1995, preencheu Ficha de Recadastramento dos Contribuintes e mencionou como dependentes sua companheira XXXXXXXXXXXX, e sua filha XXXXXXXXX (docs. 13 e 14), demonstrando cabalmente a união estável com sua companheira, que requer neste momento o deferimento do beneficio da pensão por morte.
c)          CONTAS DE ÁGUA E LUZ EM NOME DA REQUERENTE & FALECIDO
A Requerente comprova com extensa documentação que era companheira do de cujus, desde 1988, juntando contas de água e luz em seus nomes e no mesmo endereço (docs. 15 e 16), que comprovam a coabitação recente, pois viveram durante anos conjuntamente, o que poderá demonstrar a partir de contas que tinham em comum, pois a vida financeira era compartilhada. Assim, construíram uma casa no endereço localizada na Avenida XXXXXX, Casa XX, XXXXXXXXXXXX, Brasília/DF.
 Além disso, reforçar-se o fato que possuem uma filha chamada de XXXXXXXXXX, com 27 anos de idade. Portanto, a Requerente faz jus ao beneficio da pensão por morte.
  Passamos a citar os incisos mais importantes, para comprovação de vínculo de dependência com o falecido:
§ 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
[…]
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
 [...]
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

III - DOS PEDIDOS
Sendo a requerente a única beneficiária e dependente preferencial do companheiro falecido, postula pela concessão do benefício previdenciário, na modalidade de pensão por morte, que é devido à requerente, na conformidade do artigo 74, inciso II da Lei nº 8.213/91, desde a data do óbito, 14/08/2013, que é o fato gerador para a concessão do benefício, com pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos e atualizados pelos índices legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília- DF, 1 de outubro de 2015.

_______________________                _______________________
               Advogado                                            Advogado

           OAB/DF XX.XXX                                   OAB/DF XX.XXX

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