REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE ___________ /____.
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, desempregado,
portador da CTPS nº _________ série _______, CPF nº _____________, cédula de
identidade nº _____________ expedida pela SSP/DF, inscrito no PIS sob o nº ________________,
filho de ________________, nascido em ______________, residente e domiciliado à
________________________________________, por meio de seus advogados subscritores, procuração em anexo (doc.1), vem,
respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
c/c REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO, INDENIZAÇÃO e TUTELA ANTECIPADA
(RITO ORDINÁRIO)
em face de __________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o número ______________,
CNAE __________, estabelecida à ________________________________________, consoante
razões de direito delineadas nas laudas subsequentes:
PRELIMINARMENTE
DA
JUSTIÇA GRATUITA
Requer seja
deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir renda suficiente para
prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50 (nova redação pela lei
7.510/86).
DESNECESSIDADE
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Reclamante deixa de juntar a certidão de conciliação prévia,
determinada pela Lei 9.958/2000, em virtude do artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, justificando a legitimidade do ajuizamento da presenta
ação perante a Justiça do Trabalho.
O artigo 625-A, da lei que regulamentou os núcleos de conciliação
prévia, determina que qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser
apreciada pelos núcleos, desde que haja instituído no local da prestação de
serviços as referidas comissões no âmbito da empresa e do sindicato.
Assegura ainda, o parágrafo 3º do mesmo artigo, que em se verificando a
existência de motivo relevante que impossibilite o referido procedimento, o
mesmo será declarado na petição inicial e a ação ser proposta diretamente na
Justiça do Trabalho.
Desta feita, a referida lei é inconstitucional, pois violo o que dispõe
o artigo 5º, inciso XXXV, e 114 da C.F., ao passo que privatiza a justiça do
trabalho, gerando órgãos conciliatórios leigos no saber jurídico, e cerceia o
direito do cidadão de ter acesso ao judiciário.
Corroborando com este entendimento, vejamos o que dispõe a
jurisprudência:
“o credor não é obrigado a se conciliar
com o devedor, nem é obrigado a se dispor à negociação (CF 5º, II) – o não
comparecimento a sessão de conciliação extrajudicial não é cominado, se o
comparecimento é uma faculdade (a ausência está cominada), o endereçamento da
demanda à comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade. (TRT – 2a
Região – 6T; RO em rito sumaríssimo nº 2001.0022150; Rel. Juiz Rafael E.
Pugliese Ribeiro; J. 30/01/2001)”
DOS FATOS
1. Do ato demissional do Reclamante
O reclamante trabalhou para a Reclamada, prestadora de serviços de transporte coletivo, na função de
Motorista, sendo admitido em __/__/____ e dispensado no dia __/__/____,
conforme cópias do TRCT (doc. 2) da CTPS (doc. 3) em anexo, tendo ainda como ultima remuneração
o valor de ___________ (______________________), conforme cópia da CTPS em
anexo (doc. 5).
Todavia, a rescisão do contrato de trabalho por parte da empresa
empregadora não observou a situação de saúde do reclamante, que estava naquele
momento com enfermidade adquirida em razão da sua atividade laborativa.
Ocorre que o reclamante percebeu o surgimento de (DESCREVER DOENÇA), e
em __/__/____, compareceu perante um médico ortopedista para verificar a sua
situação de enfermidade, conforme cópia em anexo da Guia de serviço
profissional/serviço auxiliar de diagnóstico e terapia (doc. 7) e receituário
médico (doc. 8).
O profissional médico que lhe atendeu indicou a realização de exames
pré-operatórios e o uso de medicamento via oral
Em __/__/____, o reclamante realizou outra consulta com profissional
médico ortopedista, que detectou a presença de (DESCREVER DOENÇA) (doc. 9) e
prescreveu a realização de exames pré-operatórios para realização de cirurgia
ortopédica (docs. 10 e 11).
Assim, no dia __/__/___ e depois, no dia __/__/____, o Reclamante
procedeu a realização de exames de ressonância magnética (docs. 12 e 13).
Em __/__/____ o reclamante realizou exame de hemograma completo (doc. 14)
para verificação do risco cirúrgico à realização de procedimento cirúrgico.
Em __/__/____ houve avaliação perioperatória para realização do
procedimento cirúrgico (doc. 15).
Mesmo sendo dispensado da realização de seus serviços, conforme cópia do
aviso (doc. 16), o reclamante continuou os procedimentos para realização de sua
cirurgia, conforme atestado médico de __/__/____ (doc. 17), o qual reafirmou a
natureza de sua enfermidade, bem como o exame realizado em __/__/___ (doc. 18 e
19).
Ocorre que antes de realizar a cirurgia, o reclamante foi surpreendido
com a informação de que seu plano de saúde estava cancelado, sendo assim,
impossibilitado de realizar o procedimento cirúrgico necessário para curar-se
do mal adquirido.
Cumpre ainda ressaltar que o Reclamante
procurou a Reclamada, no intuito de solucionar a situação pendente, mas não obteve êxito nesta
empreitada, tão somente recebendo a resposta de que seus direitos trabalhistas
foram devidamente quitados.
2- Da conduta da empresa
O Reclamante foi dispensado sem justa causa em __/__/___ (aviso prévio – doc. 16), sendo certo que o exame
demissional não levou em consideração a situação do reclamante.
Entretanto, a empresa Reclamada NÃO SÓ IGNOROU A SITUAÇÃO do obreiro
para o desligamento, como também DEIXOU DE DAR PROSSEGUIMENTO AO TRATAMENTO
MÉDICO NECESSÁRIO QUE SERIA O ENCAMINHAMENTO AO ESPECIALISTA MÉDICO E AO INSS.
E, sendo certo para a empresa Reclamada a pretensão em dispensar o
Reclamante, independente do seu estado físico, a solução veio ao contratar um
profissional que lhe forneceu o obrigatório Atestado Demissional com o
resultado satisfatório e esperado: APTO PARA A DEMISSÃO.
Portanto, uma vez provado que o Reclamante estava EM TRATAMENTO DE
SAÚDE, deve, a empresa Reclamada, ser condenada na sua REINTEGRAÇÃO à função
exercida, com o imediato encaminhamento ao especialista médico, bem como ao
INSS para tratamento.
Destarte, além de reintegrá-lo à função, a empresa reclamada deverá
também ser condenada no pagamento de todos os salários e demais verbas
contratuais devidas desde __/__/____, corrigidos até a data do efetivo
pagamento, com juros e correção monetária devida.
3- Da doença profissional adquirida
pelo Reclamante
Conforme os exames médicos realizados pelo reclamante, houve a
constatação de (descrever o nome e o código internacional de doença) (doc. 17).
( Descrever sobre a doença).
Assim, a enfermidade descrita caracteriza-se
como doença ocupacional. As causas disso não são totalmente conhecidas,
contudo sabe-se de alguns fatores desencadeantes, como traumas, lesões por esforço repetitivo ou
um defeito na formação da bolsa articular.
Neste aspecto, resta evidente que a enfermidade adquirida pelo reclamante
decorreu da atividade laborativa, pois exerceu a função de motorista, na qual incansavelmente
realizava movimentos de forma repetitiva e em posição desconfortável.
DO DIREITO
1- Da garantia de emprego I
Inicialmente, tem-se que o art. 20, I e II, da lei 8.231/91,
considera que as doenças produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade são consideradas como acidente do trabalho,
conforme transcrito abaixo:
Art. 20. Consideram-se
acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
Com isso, cabe observar que houve certa controvérsia no mundo jurídico
acerca da possibilidade de se aplicar no Direito do Trabalho, a estabilidade
prevista no artigo 118 da Lei 8213/91:
Art.
118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção
de auxílio-acidente. (grifos e destaques nossos)
Nessa hipótese, tem-se a aplicação do previsto na Súmula 378, II, do TST, in
verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da
Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período
de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ
nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a
concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
III –
III - O empregado submetido a
contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de
emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no
art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Assim, resta absolutamente claro,
que os empregados que afastados de suas funções por mais de 15 dias decorrente
de auxilio doença acidentário, fazem jus a estabilidade provisória prevista nos
artigo 20, inciso I e artigo 118 da Lei 8213/91; pelo prazo mínimo doze meses, contados do término
do auxilio doença.
Inclusive, cumpre ressaltar que recentemente esta matéria foi
novamente analisada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:
Ementário de
Acórdãos Inteiro Teor NÚMERO
ÚNICO PROC: A-RR - 89363/2003-900-04-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 11/03/2005 EMENTA
ESTABILIDADE - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO - FATOR DETERMINANTE DO DIREITO. A exigência de afastamento
do empregado para percepção do auxílio-doença é fator determinante do
direito à estabilidade, conclusão que emana de interpretação teleológica da
norma. Sua razão está no fato de que, se o empregado precisou afastar-se do
trabalho por período superior a 15 dias, o acidente foi de gravidade
comprometedora de sua normal capacidade laborativa na empresa, daí fazer jus ao
período de adaptação, com consequente restrição do poder potestativo de seu
empregador de rescindir o contrato. Nesse sentido orienta a iterativa
jurisprudência desta Corte: O afastamento do trabalho por prazo superior a 15
dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário constituem
pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do
auxílio-doença. (Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1). Agravo não
provido.
Nesse sentido, a superveniência do
auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio faz nula a despedida,
resultando na suspensão do prazo do aviso prévio até a alta médica, quando
terminado o benefício previdenciário. Nesta situação, deve ser reconhecido o
direito à estabilidade da doença ocupacional de 12 meses prevista no art.
118 da Lei 8.213 /91, e Súmula 378, II do TST, a partir da cessação
do benefício previdenciário, considerando-se suspenso o contrato de trabalho
até essa data.
Em outro giro, são muito comuns situações em
que o trabalho não foi o único agente causador do problema de saúde, motivo
pelo qual não seria considerado acidente de trabalho nos termos dos
dispositivos acima, entretanto o artigo 21 da lei 8.213/1991, equipara a
acidente de trabalho as hipóteses conhecidas como "concausa", em que o exercício da atividade profissional
tenha contribuído para o desencadeamento do problema.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta
Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução
ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação; (...)
Nessa condição encaixam-se problemas de saúde
em favor do Reclamante, que foi funcionário da Reclamada com problema na mão
direita, ocasionada durante o trabalho, o esforço da mão direita na troca de
marchas do veiculo, caracterizou problemas em decorrência da repetição de
movimentos durante o trabalho, e que desenvolveu tumor expansivo na mão direita.
Assim, o Reclamante faz jus à estabilidade
provisória, tendo em vista a doença profissional, visto que há
indícios de reconhecido do nexo de causalidade entre a doença pela qual
foi acometido, e o trabalho, e que na época, o Reclamante exercia a função de motorista
de ônibus.
2- Da garantia de emprego II.
Afinal, a não concessão da estabilidade
acidentaria pune o trabalhador duas vezes, pois além de ficar incapacitado para
realizar suas atividades não faz jus à garantia do emprego, o que é um absurdo.
Nesse compasso, segue alguns
julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região e do Tribunal Superior
do Trabalho que garante a estabilidade provisória nos contratos de
experiência:
“ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº
8.213/91. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA.
PACTO CELEBRADO COM ÂNIMO DE CONTINUIDADE. Discute-se a possibilidade de se
aplicar a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a empregado
submetido a contrato de trabalho temporário de experiência. No caso sob exame,
o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio evento
imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o termo final
predeterminado pelas partes. O artigo 472, § 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com outras
normas de caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico pátrio, entre
elas o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº
8.213/91. Tais dispositivos consagram proteção especial ao trabalhador acidentado,
devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico, como o artigo 472,
§ 2º, da CLT, cuja aplicabilidade restringe-se aos períodos de afastamento não
resultantes de acidente de trabalho. De se notar, entretanto, que a
estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo somente quando
este for celebrado a título de experiência, porquanto, neste caso, presente o
ânimo de continuidade da relação de emprego. Conquanto não se possa antecipar
se a experiência será exitosa ou não, o incidente ocorrido no curso desse
contrato a termo frustra totalmente a possibilidade de permanência do
trabalhador no emprego após o período de experiência. Ora, o ânimo de
permanência no emprego, que resulta da celebração do contrato de experiência, é
o elemento que distingue esta modalidade de contrato a termo das demais
hipóteses para efeito de incidência da norma garantidora da estabilidade
acidentária. Assim, o acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador,
que detém o encargo de estabelecer mecanismos tendentes a evitar infortúnios no
ambiente laboral - cumprindo as normas de saúde, segurança e higiene -, bem
como a responsabilidade social do detentor dos meios de produção pelos riscos
do empreendimento inferida da exegese do artigo 170, inciso III, da Carta
Política -, coloca sob ônus do empregador a manutenção do vínculo empregatício
enquanto o obreiro estiver em período de incapacidade ou redução da capacidade
laborativa que, de acordo com a norma preconizada no artigo 118 da Lei nº
8.213/91, tem a duração de um ano. Não se olvide, ainda, que o juiz aplicará a
lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum
(artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ao aplicador da lei,
portanto, cabe lançar mão do método teleológico, para encontrar o sentido da
norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Assim, não se realizará
os fins sociais da lei de proteção ao trabalhador se este, vítima de acidente
laboral, for lançado ao mercado de trabalho. A dificuldade de colocação desse
trabalhador no mercado de trabalho afeta o ideal de realização de justiça
social e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no
artigo 1º, III, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e
provido.” (TST,RR - 1762/2003-027-12-00.8, 1ª Turma, Relator Ministro: Lélio
Bentes Corrêa, DJ 04/04/2008).
“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. 1 - Há direito à garantia provisória no emprego, na hipótese de contrato por prazo determinado, ante o acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 2 - A força normativa da Constituição Federal, que atribui especial destaque às normas de saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII e XXVIII), impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional que trata da matéria, reconhecendo a compatibilidade entre o contrato por prazo determinado e a garantia provisória no emprego. 3 - O art. 118 da Lei nº 8.213/91 é aplicável, porque o afastamento relacionado ao acidente de trabalho integra a essência sócio jurídica da relação laboral. 4 - O contrato por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário. 5 - Recurso de revista a que se nega provimento.” (TST, RR- 162100-35.2006.5.12.0032,5ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DJ 25/02/2011).
“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, existe garantia de estabilidade no emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois, por força do disposto no artigo 7º, XXII, da CF, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador, torna-se imperioso uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (TST, RR 112500-47.2009.5.09.0089, 6º Turma, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 11/02/2011).
“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. 1 - Há direito à garantia provisória no emprego, na hipótese de contrato por prazo determinado, ante o acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 2 - A força normativa da Constituição Federal, que atribui especial destaque às normas de saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII e XXVIII), impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional que trata da matéria, reconhecendo a compatibilidade entre o contrato por prazo determinado e a garantia provisória no emprego. 3 - O art. 118 da Lei nº 8.213/91 é aplicável, porque o afastamento relacionado ao acidente de trabalho integra a essência sócio jurídica da relação laboral. 4 - O contrato por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário. 5 - Recurso de revista a que se nega provimento.” (TST, RR- 162100-35.2006.5.12.0032,5ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DJ 25/02/2011).
“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, existe garantia de estabilidade no emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois, por força do disposto no artigo 7º, XXII, da CF, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador, torna-se imperioso uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (TST, RR 112500-47.2009.5.09.0089, 6º Turma, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 11/02/2011).
Isto posto, em razão da Estabilidade Provisória prevista, há de
ser o Reclamante reintegrado ao emprego,
e nele permanecendo pelo menos até o fim do seu prazo de estabilidade.
Isso porque, durante os primeiros trinta dias de afastamento, antes de
ser encaminhado ao INSS, o contrato de trabalho está interrompido. E se o empregado já estiver recebendo (ou tentando
receber) benefício do INSS, o pacto laboral está suspenso. De uma ou de outra
maneira, o empregador fica impedido
de por fim à relação de emprego, por força do artigo 471 da CLT:
Art. 471. Ao empregado afastado do
emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em
sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Não anuindo a Reclamada com a Reintegração no emprego,
impõe-se, seja o Reclamante indenizado pelo tempo equivalente à sua estabilidade
Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando estivesse.
4- Da CCT 2015 – Proibição de Demissão
do Empregado Doente.
Segundo consta no CCT de 2015, ao reclamante, é proibido a demissão por motivo de doença do empregado por parte do
empregador, conforme análise do conjunto probatório, na Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, a data base da
categoria a partir de 01º de janeiro.
Verifica-se no documento de n.º 20 na Cláusula TRIGÉSIMA,
da CCT 2015 da categoria:
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA O EMPREGADO DOENTE
“É proibida a demissão do empregado doente e com situação comprovada por
atestado médico, na forma da Lei.”
Assim, a reclamada agiu totalmente em desacordo com a previsão da
Convenção Coletiva da Categoria, em sua cláusula
TRIGÉSIMA, portanto, merece o reclamante a garantia do emprego, sendo
reintegrado ao serviço ou ao pagamento das verbas salariais no período da
estabilidade de 12 meses.
No caso, o reclamante entregou atestado médico durante a projeção do
aviso prévio, pois no dia 24 de março de
2015, foi concedida a licença médica (doc. 17); o que acarretou a suspensão
do contrato de trabalho do Reclamante.
Entretanto, após a conclusão do médico, a reclamada deveria ter revisto
o ato de dispensa e, considerando o atestado médico apresentado, encaminhando o
reclamante para o INSS. O que não poderia ter ocorrido é a manutenção da dispensa
do trabalhador incapacitado.
Assim, acarreta nula a demissão
do Reclamante e consequentemente determinada a sua imediata REINTEGRAÇÃO,
nas mesmas condições contratuais anteriores, com o pagamento dos salários vencidos
e vincendos, desde a demissão, inclusive aquele relativo aos 15 primeiros dias
de afastamento, até a efetiva reintegração, devendo observar a licença auxílio-doença,
em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso e o restabelecimento do plano
de saúde, nas mesmas condições em que vigorava quando da dispensa.
5- Da CCT 2015 – Cláusula Décima
Segunda – Descumprimento do Plano de Saúde do Reclamante.
Ainda, permite concluir que houve
o cancelamento do plano de saúde do reclamante, sem justificativa, motivo
pelo qual faz jus ao restabelecimento, diante da cláusula DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE SAÚDE, parágrafo quarto do CCT 2015, in verbis.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA PLANO DE SAÚDE
As empresas repassarão ao sindicato
profissional, mensalmente, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de
plano de saúde, para todos os seus empregados efetivos, limitado ao
quantitativo previsto nos contratos de prestação de serviços, cabendo ao
SITTRATER/DF contratar e administrar o referido plano. O referido benefício
será custeado exclusivamente com os valores repassados pelos órgãos da
administração pública e privada, contratantes da prestação dos serviços.
Parágrafo primeiro - O valor será repassado ao sindicato
até o dia 25 do mês subsequente ao recebimento do órgão contratante.
Parágrafo segundo – Juntamente com os valores referidos,
a empresa entregará a relação dos funcionários beneficiados, em arquivo
eletrônico e em meio físico, devidamente assinada.
Parágrafo terceiro – O benefício, plano de saúde, pelo
seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma
hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo quarto – O
trabalhador que se afastar em benefício previdenciário ficará vinculado ao
plano de saúde pelos três meses seguintes ao seu afastamento, findos os quais
arcará com o custeio do seu plano. O trabalhador que o substituir não poderá
ingressar no plano nos três meses em que o trabalhador substituído mantiver-se
vinculado ao plano, exceto se arcar com os custos integrais do mesmo.
Parágrafo quinto – A partir do décimo terceiro mês de
vigência dos novos contratos de prestação de serviço, o plano de saúde é devido,
também, aos trabalhadores feristas colocados à disposição do órgão contratante,
em substituição aos funcionários efetivos.
Além disso, diante do indevido cancelamento do plano de saúde, faz
necessária o restabelecimento do plano
de saúde em favor do Reclamante.
Reforçamos ainda, ao teor da Súmula
440 do TST que garante o plano de saúde médico, conforme abaixo:
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de
plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não
obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença
acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Logo, por se tratar do plano de saúde, faz necessário o restabelecimento
do plano de saúde, nas mesmas condições em que vigorava quando da dispensa.
DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA
Há ainda de considerar que se presume discriminatória a dispensa de
empregado, conforme entendimento exarado na
Súmula nº 443 do TST, senão vejamos:
Presume-se
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado
tem direito à reintegração no emprego.
Desse modo, percebe-se que aos trabalhadores que se enquadram nesta
grave situação, a justiça trabalhista tem garantido o direito a reintegração.
Neste aspecto, a situação do reclamante equipara-se ao previsto na
disposição jurisprudencial, pois, a reclamada sabia que seria necessário realizar
uma cirurgia e que também o reclamante utilizava-se do plano de saúde oferecido
pela empregadora para fazer exames e posteriormente vir a ser operado.
Resta demonstrado, pela documentação juntada, que o Reclamante foi
dispensado logo depois de constatada a doença, com a indicação do tratamento
cirúrgico.
A reclamada optou por dispensar o reclamante tendo ciência de sua
condição de saúde, em evidente abuso ao direito do trabalho, em afronta direta
ao artigo 7º, inciso I,
da Constituição
Federal, que protege a relação de emprego contra a dispensa
motivada e arbitrária.
A reclamada optou por rescindir o contrato, certamente porque temia as
consequências da cirurgia, inclusive afrontando os princípios da dignidade da
pessoa humana e função social da empresa. O trabalhador ficou desempregado, sem
o recebimento de salário e com evidente dificuldade para obter nova colocação.
Tal atitude só pode ter ocorrido em evidente ato discriminatório, pois a
reclamante deve acreditar que a doença e o procedimento cirúrgico poderiam
levar à suspensão do contrato, caso ocorresse à incapacidade de trabalho
(artigo 476 da CLT).
Desse modo, o ato discriminatório
gerou sérios prejuízos ao trabalhador, o que justifica a obrigação de indenizar
o reclamante por dano moral.
Neste caso, deve-se se aplicar os artigos 186, 187, 927 e 944 do
Código Civil, conforme
o entendimento jurisprudencial já pacificado nos tribunais trabalhistas,
conforme abaixo colacionados:
TST - RECURSO DE REVISTA RR
322820135020435 (TST)
Data de publicação: 03/10/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA. DOENÇA
OCUPACIONAL (LER/DORT). DISPENSA DO EMPREGADO DOENTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. Para a concessão da estabilidade
provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele
equiparada, não é necessário que tenha
havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença
acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de
causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta
Corte (Súmula 378, II/TST). No caso concreto , o Reclamante estava
acometido de doença ocupacional quando foi dispensado, conforme constatado
mediante perícia realizada após a extinção do contrato de trabalho. Houve,
portanto, o reconhecimento do nexo concausal entre a doença adquirida pelo
Reclamante e o labor desempenhado na Reclamada, o que atrai a incidência da
parte final do item II da Súmula 378/TST, ou seja, o reconhecimento da
estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
Contudo, uma vez que o período de estabilidade já se encontra exaurido, são
devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da
dispensa e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a
reintegração ao emprego, segundo inteligência da Súmula 396, I, do TST. Recurso
de revista conhecido e parcialmente provido.
TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA
RO 02584201204303001 0002584-82.2012.5.03.0043 (TRT-3)
Data de publicação: 19/09/2014
Ementa: DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE. DANO MORAL. A dispensa desempregada, sem
condição física e psíquica, é reprovável e cruel. Configura-se abuso do direito
potestativo da rescisão unilateral do contrato de trabalho, nos termos do
artigo 187 do CC, que se equipara a ato ilícito, nos termos do artigo 927 do
mesmo diploma legal, ensejando a indenização relativa aos danos sofridos.
TRT-1 - Recurso Ordinário RO
11331220115010302 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 23/08/2013
Ementa: DISPENSA ARBITRÁRIA. EMPREGADO
DOENTE. DANO MORAL. A dispensa do
empregado não é um direito da empresa, mas mera faculdade do empregador,
decorrente do poder de gestão do negócio, cujo exercício não pode violar
direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica. Na hipótese, restou
comprovado que o autor foi demitido e teve o plano de saúde cancelado quando
mais precisava, em virtude de seu
estado de saúde fragilizado em período pós-operatório, o que por si só
caracteriza lesão ao direito mais básico do trabalhador, qual seja, a saúde.
Caso não seja possível a reintegração do Reclamante ao cargo, devido ao
exaurimento do prazo garantido pela estabilidade provisória, deverá a
reclamante indenizar o Reclamante, conforme entendimento da Súmula nº 396-TST:
Nº 396
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO
AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA
PETITA". (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da
SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Exaurido
o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do
período compreendido entre a data da despedida e o final do período de
estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116
- Inserida em 01.10.1997)
II - Não há
nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o
pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 -
Inserida em 20.11.1997)
DO DANO MORAL
A responsabilidade civil do
empregador por acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, ocorrido
com seus trabalhadores, via de regra, é de natureza subjetiva, pressupondo a
necessidade de comprovação do dolo ou culpa para a caracterização da
responsabilidade civil de indenizar.
Portanto, haverá obrigação de indenizar se o causador do dano tiver
agido com culpa, em qualquer das modalidades, e necessariamente presente o nexo
entre a ação ou omissão e o fato danoso.
A culpa do empregador reside no fato de não ter levado em consideração a
estado de saúde do empregado no ato de sua demissão, colocando em risco a sua
vida e deixando-o desemparado, bem como aos seus dependentes, e assim caracterizada
sua responsabilidade subjetiva na qualidade de empregadora, e assim deve também
INDENIZAR O RECLAMANTE POR DANOS MORAIS
a ele causados, que inclusive o levaram a estar hoje necessitando de realizar
procedimento cirúrgico para curar-se de doença decorrente de suas atividades
laborativas.
A culpa patronal resta comprovada pela evidente constatação de que não
houve a tomada de providências necessárias e suficientes para evitar o
infortúnio laboral, pois caso a reclamada tivesse observado o risco de
acidentes e tomado medidas eficazes para preveni-lo, não expondo seus
empregados ao risco demonstrado, possivelmente o autor não teria sofrido as
lesões.
Assim, REQUER seja concedido a INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, a ser arbitrada por este juízo.
DA TUTELA ANTECIPADA
Justifica-se a antecipação da tutela pelo
princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela
sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da
prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim,
a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida
de imediato.
Para qualquer hipótese de tutela antecipada,
o art. 273, caput, do CPC impõe a observância de dois pressupostos
genéricos:
a) "prova
inequívoca"; e
b) "verossimilhança da alegação"
Por se tratar
de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da
causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que
a simples aparência de direito (fumus
boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a
antecipação de tutela esteja sempre fundada em "prova inequívoca".
c) Prova
inequívoca, que a melhor doutrina tem conceituado como "aquela que
apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser
oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou
veracidade seja provável" (J.E. CARREIRA ALVIM, "CPC Reformado",
ed. Del Rey, 2ª ed., pág. 115), presente no caso em concreto com a comprovação da doença profissional
existente, em decorrência do trabalho, RESTANDO QUE O RECLAMANTE ENCONTRA-SE
SEM SALÁRIO E FUNDOS PARA SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA;
d)
Verossimilhança da alegação, dispõe que tal prova deve levar o julgador ao
convencimento, chegando assim, ao conceito de probabilidade, "portador de
maior segurança do que a mera verossimilhança" (CÂNDIDO DINAMARCO, "A
Reforma do CPC", ed. Malheiros, nº 106), conforme a documentação juntada estão presentes todos
requisitos da estabilidade.
e) O periculum in mora é ainda
imprescindível, para a concessão da tutela antecipatória, que o autor possa
invocar situação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
alternativamente, que seja evidenciado o manifesto propósito protelatório do
réu - o que pressupõe, nesta segunda hipótese, a concessão da antecipada tutela
somente após apresentada a contestação. O perigo da demora do provimento
jurisdicional encontra-se fundado no
fato de que:
- a
caracterização de que o salário é o meio legal e real de manutenção e
assistência aos seus dependentes, tratando-se de verba alimentar.
f) que não ocorra
o perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Nas palavras de
JOÃO BATISTA LOPES, há que ressaltar "que a antecipação da tutela exige
equilíbrio e cautela do julgador para que não traduza injusto prejuízo ao
réu" (art. dout. "Rev. de Direito Processual Civil", Curitiba,
nº 01, pág. 51).
DO PEDIDO
ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO
Na antecipação
da tutela pretendida, presentes todos os requisitos indispensáveis à sua
concessão, se requer, somente, para ver restabelecido o vínculo empregatício
ilegalmente rescindido, a concessão da sua REINTEGRAÇÃO com o competente
MANDADO DE REINTEGRAÇÃO no emprego, nas funções que desempenhava antes da
ocorrência do evento ora combatido, com o pagamento dos respectivos salários decorrentes do seu labor de
ora em diante, na conformidade do ARTIGO 273 DO CPC.
DOS PEDIDOS E
REQUERIMENTOS
Isto posto reclama a concessão de TUTELA ANTECIPADA para:
a) Reintegração
no emprego, em razão da Estabilidade Provisória, (auxilio doença acidentária
ou doença do trabalho); em atendimento à cláusula TRIGÉSIMA DO CCT 2015
nele permanecendo pelo menos até o fim deste período;
b) Deferida a
reintegração em sede de Tutela Antecipada, e requerer o pagamento imediato das
parcelas salariais vencidas e seus consectários legais;
c) Todavia, não
sendo acolhido o pedido de reintegração, em ordem sucessiva conforme permite o
artigo 289 do CPC, pleiteia:
I - o
pagamento dos salários vencidos e indenização correspondente aos vincendos, bem
como os seus consectários legais, apurados de acordo com o período de duração
de sua estabilidade provisória (acidente de trabalho);
II – pagamento
de indenização correspondente aos depósitos do FGTS devidos, 13º salário,
férias acrescidos de 1/3 constitucional e férias proporcionais, bem como,
a multa fundiária respectiva, apurados até o término do período da estabilidade
provisória;
III- indenização
adicional prevista nas leis 6708/79 e 7238/84;
SUCESSIVAMENTE
Ao pedido de reintegração do item anterior, caso esta MM. entender pela não reintegração do autor em tutela antecipada, conforme cláusula TRIGÉSIMA do CCT 2015 (estabilidade provisória), requer seja a mesma convertida em indenização, condenando-se a Reclamada a pagar ao reclamante também as verbas a seguir discriminadas:
Ao pedido de reintegração do item anterior, caso esta MM. entender pela não reintegração do autor em tutela antecipada, conforme cláusula TRIGÉSIMA do CCT 2015 (estabilidade provisória), requer seja a mesma convertida em indenização, condenando-se a Reclamada a pagar ao reclamante também as verbas a seguir discriminadas:
1- Pagamento dos salários vencidos e vincendos do reclamante, desde a data
da rescisão contratual __/__/___ até __/__/____
no valor de R$ _____ (_______________________), quando termina a estabilidade, inclusive o cômputo do período para fins
de pagamento de 13º salário, férias + 1/3 Constituição Federal, FGTS acrescidos dos reajustes da categoria e/ou na falta deste
pelos índices do Governo Federal, vide fundamentação constante da presente;
3- Requer, ainda, o reclamante que sempre utilizou plano de saúde fornecido
pela empresa, no entanto, com a extinção do contrato de trabalho, que é
considerada nula, a reclamada suspendeu o convênio médico em prejuízo ao
empregado e seus dependentes. Requer o
restabelecimento do plano de saúde, diante da cláusula DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE SAÚDE, parágrafo quarto do CCT 2015, firmado
entre o SINDICATO e a categoria, e ainda, com fundamento na Súmula 440 do TST;
4- Retificação da C.T.P.S. mudando a data de saída e acrescentando o
período da estabilidade mencionada, para todos os efeitos legais.
5- Pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 15% (quinze) por cento
sobre toda a condenação, conforme determina a legislação em vigor - Art. 133 da
Constituição Federal e Enunciado nr.219 do Colendo TST, pelo simples fato da reclamante ser pessoa pobre na acepção da
palavra e não ter condições de arcar com o pagamento dos mesmos;
6- deferir o pedido dos benefícios da Justiça
Gratuita.
Tudo acrescido de juros e correção
monetária respectiva, até a data do efetivo pagamento.
Destarte, requer, ainda, se digne Vossa Excelência designar dia e hora
para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede,
conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir
defesa, sob pena de revelia e confissão.
Instruída e provada a presente reclamatória, espera seja a RECLAMADA
condenada a reintegrar o Reclamante no emprego ou pagar os valores reclamados
em pedidos sucessivos e a INDENIZAÇÃO determinada por este juízo.
Requer, desde já, que TODAS as intimações e publicações do presente
feito sejam feitas exclusivamente em nome do____________________, inscrito na
OAB/__ sob o nº ____________ e _________________, inscrito na OAB/__ sob o n.º ___________,
ambos com endereço profissional na __________________________.
Protesta provar o alegado mediante produção de prova pericial, se
necessário, ouvida de testemunhas, depoimento do preposto da Reclamada e
juntada de documentos.
Atribui o valor da causa em R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília- DF, 5 de outubro de 2015.
________________________ ____________________________
ADVOGADO ADVOGADO
OAB/XX XX.XXX OAB/XX XX.XXX
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