quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS PAGAS EM DIA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SCPC/SERASA



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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL.






FULANA DE TAL, brasileira, casada, empregada doméstica, filiação: xxxxxxxxxxxxxo e xxxxxxxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº: 12345678, órgão expedidor: SSP/DF, data da expedição: dd/mm/aaaa, inscrita no CPF sob o nº 111.222.333-44, residente e domiciliada na XXXXX,  Cidade: SSSSSSSSSS, Brasília DF, CEP: xxxxx-xxx,  vem, à presença de Vossa Excelência,  propor a presente
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos MATERIAIS E morais COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em desfavor de (NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EMPRESA), pessoa jurídica de direito (público OU privado), com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em decorrência dos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 - DOS FATOS
Ocorre Excelência que a autora da ação, fez um empréstimo financeiro junto a instituição ré, cujo valor foi parcelado em 24 vezes de R$ 134,60 (cento e trinta e quatro reais e sessenta centavos), iniciando a primeira parcela em 15/12/2013 e a última para 15/11/2015.
A Requerente firmou o contrato de empréstimo com a Requerida, sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxx, pagando em dias as referidas parcelas.
Assim, ao efetuar o pagamento das parcelas com vencimento em 15.07.2015 à 15.11.2015, conforme comprovantes em anexo, a autora foi surpreendida com uma carta de cobrança do SCPC/SERASA.
No mesmo instante a Requerente ligou para o agente financeiro da Requerida informando que realizou todos os pagamentos do parcelamento, uma vez que o comprovante dos pagamentos estaria em sua posse.
E o que é ainda pior, além dos transtornos e cobranças indevidas, foi surpreendida ao ser impedida por vendedores na aprovação de crédito para compra de móveis em casas comerciais, “Casas Bahia” e “Ricardo Eletro”, em virtude de que foi cadastrado seu nome junto ao sistema de restrição ao crédito SCPC/SERASA por parte da Requerida.
Ocorre que, com seu nome na lista dos “maus pagadores”, a Requerente vem sofrendo mais problemas, tendo em vista que trata-se de empréstimos já pagos e necessita do nome limpo, sem restrições, para realizar as negociações no mercado.
Todavia, em virtude da má vontade e inclusive má-fé da Requerida, enviando cobranças indevidas, bem como diversos aborrecimentos em ligações telefônicas e mensagens de texto, motivo pelo qual não lhe restaram alternativas senão o ajuizamento da presente demanda.
Contudo, faz-se necessário ressaltar que a atitude da Requerida é totalmente ilegal, além de ilegítima e ilícita, sobretudo, vêm causando sérios prejuízos à Requerente, tanto à imagem como aos seus possíveis negócios, motivo pelo qual deve ser responsabilizada nos termos da lei.
2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se originalmente de ação de reparação por danos morais e materiais, decorrente da relação de consumo vez que presentes, os requisitos subjetivos, artigos 2º e 3º Lei 8078/90, e objetivos, artigo 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas.
Importante observar, inicialmente, que a relação entre as partes, envolve relação de consumo.
O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º, caput).
Já fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC, art. 3º, caput).
Define-se como produto “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”, ao passo que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)” (CDC, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Vejamos a Súmula 297 do Egrégio Tribunal da Cidadania:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, havendo relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em voga, bem como requer a inversão do ônus da prova, posto que estão presentes os requisitos legais, com espeque no artigo 6, VIII, da Lei 8.078/90.
3 – do DIREITO
A requerente foi vítima de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré e sofreu constrangimento com o fato de que cumpriu com a quitação das parcelas do empréstimo, bem como teve o transtorno de seu n.º do CPF negativado junto aos órgãos de proteção de credito, o que causa grande transtorno e revolta à autora.
4 - DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Pela narrativa dos fatos se percebe que a autora está supostamente em débito há 05 (cinco) meses com a parte demandada, o que é inverídico, haja vista que desde julho do corrente ano efetuou o pagamento dos valores do empréstimo, conforme documentos em anexo.
Registre-se que a ré vem cobrando indevidamente da autora o valor total de R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais) relativo às parcelas dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2015 – comprovantes de quitação em anexo, inclusive a autora foi inscrita negativamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, requer-se a Vossa Excelência a declaração de inexistência de débito das cobranças até então feitas pela ré e também das que por ventura vierem posteriormente ao ajuizamento da presente ação, julgando totalmente procedente a ação.
5 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Nobre Juiz (a), conforme exposto nessa peça, a ré além de cobrar valores de forma incorreta, persistiu no erro e ficou ligando diversas vezes para a autora, cobrando tais valores, enquanto a autora explicava que já tinha feito à quitação de todas as parcelas do empréstimo, que era sua obrigação contratual.
Além das cobranças, a autora teve que ligar para os atendentes da empresa de cobrança da empresa ré, explicando o motivo, por várias vezes e, antes mesmo de iniciar qualquer conversa, ao solicitar o número de protocolo das ligações, algumas ligações caíram.
Destaca-se, ainda, que esses dissabores se deram por várias vezes, haja vista que o problema não foi solucionado, persistindo até o presente momento, pois a autora continua a receber cobrança dos valores indevidos e teve seu registro do CPF negativado.
O dano moral na defesa do consumidor pode advir de um DANO INJUSTO, no caso em tela, trazendo o CARÁTER COMPENSATÓRIO, qual seja lesão a quaisquer dos aspectos componentes do valor absoluto da dignidade da pessoa humana, dignidade esta que se encontra fundada em um substrato que é a integridade psicofísica.
Por fim, entende-se como dano moral, toda a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
A Jurisprudência de nossos Tribunais traz a matéria da seguinte forma:
E M E N T A
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça de que a simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito é suficiente para configurar a existência de danos morais.
2. No caso, em que pese a Caixa alegar que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes fora regular e que se dera em virtude de inadimplemento contratual, ela não juntou aos autos elementos suficientes para corroborar suas alegações e demonstrar que a dívida fora, de fato, contraída pelo autor ou que ele (o autor) tenha, de algum modo, recebido ou se beneficiado da quantia mutuada.
3. O contrato de mútuo juntado aos autos pela instituição financeira não foi assinado pelo autor, mas por suposto mandatário, não tendo a Caixa juntado aos autos cópia de eventual mandato assinado pelo requerente autorizando a celebração do aludido negócio jurídico. Não há nos autos a suposta procuração ou qualquer outro documento equivalente.
4. Não tendo a Caixa provado a existência de vínculo contratual entre ela e o autor, tampouco comprovado que ele tenha se beneficiado, de algum modo, ou recebido a quantia mutuada, tendo permanecido inerte ao ser instada a especificar as provas a produzir, nos termos do art. 333, II, do CPC, merece reforma a r. sentença apelada.
6. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada “cum arbitrio boni iuri”, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA).
7. Indenização por dano moral que ora se fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora calculados pela Taxa SELIC (STJ, Súmula 54), considerando as circunstâncias do caso.
8. Cabível a condenação da ré, parte vencida na demanda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação da parte autora a que se dá provimento para condenar a Caixa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora equivalentes à SELIC (Súmula 54 do STJ e art. 406 do CC), sem aplicação cumulativa com outro índice de correção monetária, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 2 de setembro de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:
“Art. 5º (omissis):V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em tela, onde a demandante viu-se submetida a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, pois tem os comprovantes de quitação do empréstimo, que Comprovada a má-fé da ré, que realizou cobrança indevida, deve ser aplicado o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, pelo que deve restituir, em dobro, o que cobrou indevidamente.
A requerida ao arrepio da Lei, ao invés de acatar o pedido da requerente para dar baixa na quitação das parcelas, optou por enviar o cadastro da autora aos órgãos de proteção de crédito.
Vejamos o que ensina o Mestre SÍLVIO DE SALVO VENOSA em sua obra sobre responsabilidade civil:
“Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206).
Sendo assim, é de se ressaltar a angústia e a situação de estresse prolongado a que a autora foi submetida, pois, desde o dia 15/07/2015 onde ocorreu a primeira negativação do CPF da autora, pela parte ré, fato que, até hoje não foi sanado, tendo em vista que continua a restrição no SPC/SERASA.
Daí, o dano moral está configurado. Pois, o fato da autora ter sido submetida a uma situação de constrangimento e de desrespeito que perdurou por todo o ano, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral da promovente.
Nessa mesa toada, o STJ por meio da Súmula n.º 37, estabelece que: São cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral oriundos do mesmo fato.
 Assim, segundo a qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de pretium doloris.
Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações causados à autora, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.
Por fim, a ré falhou na prestação do serviço, assim devem ser compelidos a efetuar o pagamento de indenização por danos morais a autora no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), face aos transtornos e aborrecimentos experimentados pela mesma.
6 - DA TUTELA ANTECIPADA
Art. 273, CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
É mister relatar que a negativação do CPF da autora,  pela parte ré,  das parcelas de empréstimos já quitados constitui abuso e grave ameaça, o que está acarretando danos irreversíveis para a autora.
A suposta dívida que está sendo cobrada é indevida, conquanto, já quitados os empréstimos, conforme documentos que comprovam o pagamento, através dos recibos em anexo, o que torna a negativação indevida, portanto, nada deve à autora.
No caso vertente estão preenchidos os requisitos estampados no artigo 273 do Instituto Processual Civil, em razão da verossimilhança das alegações, notadamente documentos carreados com a peça vestibular. Ademais, o periculum in mora está evidenciado, tendo em vista o caráter da restrição do crédito por negativação indevida. Além disso, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
E, como autoriza o artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil, ao Juiz é possível conceder um ou mais efeitos da prestação jurisdicional perseguida no limiar da ação ou no curso da mesma, de modo evitar-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, vendo na espécie, logo presentes não só o aperfeiçoamento desse requisito, como os demais previstos na norma em alinho.
Desse modo, indubitavelmente, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, uma vez que é latente a ilicitude perpetrada pelo banco réu, motivo pelo qual requer Vossa Excelência se digne determinar a expedição de ofício à ré, para que suspenda a negativação do nome da autora.
7. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência o recebimento, processamento da presente peça postulatória e, ainda:
a) a concessão da antecipação da tutela inaudita altera pars para que Vossa Excelência determine ao Banco Requerido para que exclua imediatamente a inscrição do CPF da autora dos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
b) A citação do Banco Requerido no endereço preambular para, querendo, apresentar defesa, sob as advertências legais;
c) a procedência da ação para declarar a inexistência do débito com relação ao contrato n.º XXXXXXXXXXX, bem como seja determinado ao Banco Requerido que proceda com a retirada da inscrição do CPF da autora, dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais);
d) a procedência da ação, condenando o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das cobranças indevidas – ligações pelo celular e os aborrecimentos causados pela restrição no SPC/SERASA.
e) A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
f) Ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, a fim de declarar a inexistência do débito dos meses de Junho, Julho, agosto, setembro e novembro de 2015, e também dos que porventura continuarem a vir;
g) A condenação da promovida em honorários sucumbenciais a serem fixados na proporção de 20% sobre o valor da causa.
h) O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma legal;
Protesta provar o alegado através de todos os meios de prova em direito permitidos, bem como a juntada posterior de novos documentos e demais provas.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos meramente fiscais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília, 04 de dezembro de 2015.

________________________        
     Advogado                  
OAB/DF XX.XXX



terça-feira, 27 de outubro de 2015

MODELO - PETIÇÃO INICIAL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRODUTO COM DEFEITO DE FÁBRICA - VÍCIO OCULTO






EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ____     JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE _______________ - __






REQUERENTE: ______________________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), filiação: (nome da mãe) e (nome do pai), portadora da Carteira de Identidade nº: __________, órgão expedidor: ____, data da expedição: __/__/___, inscrita no CPF sob o nº _______________, residente e domiciliada na (endereço completo com CEP),  vem, à presença de Vossa Excelência,  propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

Contra a 1ª PARTE REQUERIDA: (razão social da empresa) (nome fantasia), sociedade anônima aberta, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________ com endereço na (endereço completo com CEP), e a 2ª PARTE REQUERIDA: (razão social) (FABRICANTE): sociedade empresaria limitada, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, com endereço no (endereço completo com CEP), em decorrência dos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I - DOS FATOS
Em 24/05/2014, a parte requerente adquiriu da 1ª requerida 01 (uma) televisão de LED “40”, modelo SAMSUNG BN44-00729A da 2ª requerida: (Fabricante) , pelo preço de R$ 1.799,86 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), parcelado em 10 vezes no cartão.
Ocorre que no dia 05 de fevereiro de 2015, o produto acima descrito apresentou os seguintes defeitos: escurecimento da tela, o que motivou a autora a procurar a assistência técnica da requerida no dia 05/02/2015 conforme Ordem de Serviço n.º xxxxxxxxx, em anexo.
Ao comparecer à assistência técnica da requerida, a promovente postulou a troca do aparelho defeituoso por um novo, da mesma marca e modelo, sendo que a referida assistência apenas providenciou a troca do painel do aparelho, informando que não poderia realizar a troca do aparelho de televisão em questão.
Contudo, apesar de terem sido efetuadas a troca do painel do aparelho de televisão, e da assistência técnica ter garantido que não haveria mais falhas com o referido aparelho, pouco tempo depois começou a apresentar os mesmos problemas – o que motivou a requerente a levar no dia 23/04/2015, pela segunda vez, o aparelho de tv à assistência técnica da promovida, para que fossem providenciados os devidos reparos, conforme Ordem de Serviço n.º xxxxxxxxxx.
No entanto, pela terceira vez, o aparelho de televisão veio apresentar o mesmo defeito em 15/10/2015, o que motivou a requerente a levar o mencionado aparelho à assistência técnica da promovida para que fosse providenciado os devidos reparos, porém, devido ao prazo da garantia oferecida pelo fabricante ter se exaurido, a assistência técnica cobrou o valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) para realizar o reparo do aparelho, indicando a troca do painel.
Nesse sentido, a requerida recusou efetuar o pagamento do conserto da televisão, tendo em vista que ocorreu o mesmo defeito (escurecimento da tela).
Assim, é notável que o terceiro defeito do aparelho é o mesmo defeito que não foi solucionando nas duas visitas à assistência técnica, gerando constrangimento a Requerente, tendo em vista o aparelho ser novo, e já apresentar defeito originado na fábrica. Assim, a autora retirou o aparelho e levou para sua residência.
É notável que o aparelho possui defeito de fábrica, assim faz jus a requerente ao ressarcimento do valor que pagou, R$ 1.799,86 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), ou a substituição por outro aparelho de televisão.
Outrossim, a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado à demandante, a mesma teve a necessidade de ir até a assistência técnica da requerida por diversas vezes durante o período de 01(um) ano e poucos meses, atrapalhando os seus compromissos, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral, sendo esta a causa da presente demanda.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Requer a V. Exª, com base no art. 3º da Lei 8078/90, que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, face a sua hipossuficiência econômica, e também sob o prisma do acesso a informação, associação e posição social.
II – do DIREITO
A requerente foi vítima de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré e sofreu constrangimento com o fato de que o aparelho de televisão possui defeito de fábrica, o que causa grande transtorno e revolta na autora.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
As empresas requeridas são responsáveis pela má prestação do serviço e do defeito do produto, não arcando com suas obrigações essenciais nas relações comerciais, que são: transparência, informação, qualidade e lealdade no fornecimento de produtos, trazendo para seus clientes um desgaste emocional grande e desnecessário.
A vítima, aquela que tem a sua dignidade maculada por um descumprimento de um dever fundamental na relação comercial (qualidade, informação, transparência e lealdade), visa, de forma legal, compensar esta mácula invocando o poder Estatal e assim compensar com os valores pecuniários o mal sofrido.
Neste patamar há que se frisar o interesse extra patrimonial da autora, pois deseja tão somente que haja a reparação, compensação, pelos danos sofridos quando as rés descumpriram o dever de qualidade, informação, transparência e lealdade, caracterizando assim falha no fornecimento do produto.
O artigo 18, §6º, III, do Código Consumerista dispõe:   
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas§6º São impróprios ao uso e consumo:
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."
O mesmo Código em seu art. 14 dispõe do fundamento pela péssima prestação de serviços da qual as rés tinham obrigação e não a cumpriram:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nele também encontramos a previsão legal para a prática abusiva praticada pelas rés diante de sua recusa em solucionar o problema pelo defeito de fábrica do aparelho de televisão, quando foi procurada pessoalmente pela autora:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;”
Da mesma forma, também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Assim exposto, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam e, via de consequência, poderá o autor, não sendo o vicio sanado no prazo máximo de 30 dias, exigir a restituição dos valores pagos nos termos do §1º, II, do artigo 18 do CDC, in verbis:     
"§1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:     
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;"
Assim, não se pode aceitar como normal o desgaste de um aparelho de televisão em apenas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de uso, pois se trata de um produto durável. A legítima expectativa do consumidor é de que, bem cuidada, a televisão possa ser utilizada por vários anos. A durabilidade do bem em questão não pode ser ignorada na apreciação do limite temporal de surgimento de um vício oculto.
A respeito do tema, oportuno trazer os comentários de Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa:
"Um dos maiores avanços concedidos pelo CDC em relação ao CC/1916 - nem sempre percebido pela doutrina - foi conferido pelo disposto no §3º do art. 26 da Lei 8.078/90, ao se estabelecer, sem fixar previamente um limite temporal, que, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."
O dispositivo possibilita que a garantia legal se estenda, conforme o caso, a três, quatro ou cinco anos após a aquisição. Isso é possível porque não há - propositalmente - expressa indicação do prazo máximo para aparecimento do vício oculto, a exemplo da disciplina do Código Civil (§1º do art. 445).
Desse modo, o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, o que, além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, releva a importância da análise do caso concreto em que o fator tempo é apenas um dos elementos a ser apreciado. Autorizada doutrina sustenta a aplicação do critério da vida útil como limite temporal para o surgimento do vício oculto." (grifei).
Diante das circunstâncias que cercam o caso, entendemos que a garantia legal deve ser estendida, pela aplicação do critério da vida útil do bem para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto.
Nesse sentido, considerando que as regras de experiência comum (art. 6º da Lei nº 9.099/95) evidenciam que a durabilidade de um aparelho de televisão é muito maior que 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, resta configurado que o problema apresentado pelo aparelho televisor da autora constitui defeito de fábrica do produto, mas um vício oculto, o que lhe confere o direito ser restituída pelo valor pago pelo bem, na forma do artigo 18, §1º, II, do CDC.
assim faz jus a Requerente pela substituição do produto com defeito de fábrica, ou a devolução do valor pago pelo aparelho de televisão, corrigido monetariamente.
DOS DANOS MORAIS.
O dano moral na defesa do consumidor pode advir de um DANO INJUSTO, no caso em tela, trazendo o CARÁTER COMPENSATÓRIO, qual seja lesão a quaisquer dos aspectos componentes do valor absoluto da dignidade da pessoa humana, dignidade esta que se encontra fundada em um substrato que é a integridade psicofísica.
Por fim, entende-se como dano moral, toda a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
A Jurisprudência de nossos Tribunais traz a matéria da seguinte forma:
CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO (TELEVISÃO DE PLASMA LG, 42 POLEGADAS, HDTV). RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E FORNECEDOR (LEI 8.078/90, ART. 18). VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS, NEM EFETIVADA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. RESISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA SOLUÇÃO DO CASO. PROTELAÇÃO INJUSTIFICADA (VÁRIOS ANOS), MESMO COM A INTERFERÊNCIA DO PROCON/DF. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
(Acórdão n.503721, 20100710044205ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/05/2011, Publicado no DJE: 12/05/2011. Pág.: 339)
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:
“Art. 5º (omissis):V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em tela, onde a demandante viu-se submetida a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, que apesar de ter levado o aparelho de televisão por diversas vezes à assistência técnica da promovida, a mesma jamais recebeu os reparos satisfatórios como lhe era devido, pois, tão logo decorrido certo prazo de tempo, o referido aparelho voltava a apresentar os mesmos defeitos, mostrando assim, um desrespeito para com a autora como consumidora.
A requerida ao arrepio da Lei, ao invés de acatar o pedido da requerente para devolver os valores pagos pelo aparelho de televisão, optou por correr o risco de colocar a promovente nesta situação de infortúnio e de constrangimento, levando esta a passar por um verdadeiro martírio para conseguir um aparelho de televisão que realmente funcionasse sem qualquer defeito, o que até o presente momento não ocorreu.
Vejamos o que ensina o Mestre SÍLVIO DE SALVO VENOSA em sua obra sobre responsabilidade civil:
“Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206).
Sendo assim, é de se ressaltar a angústia e a situação de estresse prolongado a que a autora foi submetida, pois, desde o dia 23/04/2014 onde ocorreu o primeiro defeito em sua televisão, fato que, até hoje não foi sanado, tendo em vista o defeito de fábrica em questão.
Cumpre-me o dever de enfatizar a atitude ilícita da requerida, pois, apesar das inúmeras tentativas que a autora fez junto à assistência técnica da demandada, a mesma nunca solucionou a reparação do seu aparelho de televisão de forma satisfatória, fazendo com que a promovente passasse pelo dissabor de não poder desfrutar de um aparelho em perfeito estado de uso e fazendo com que esta quase implorasse em receber um novo aparelho ou seu dinheiro de volta, o que sempre lhe foi negado.
Daí, o dano moral está configurado. Pois, o fato da autora ter sido submetida a uma situação de constrangimento e de desrespeito que perdurou por todo o ano de 2014 e 2015, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral da promovente.
Nessa mesa toada, o STJ por meio da Súmula n.º 37, estabelece que: São cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral oriundos do mesmo fato.
 Assim, segundo a qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de pretium doloris.
Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações causados à autora, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.
Por fim, a ré falhou na prestação do serviço, assim devem ser compelidos a efetuar o pagamento de indenização por danos morais a autora no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), face aos transtornos e aborrecimentos experimentados pela mesma.
II – dos pedidos
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a)          que as partes requeridas sejam citadas da presente ação e intimadas para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, a ser designada no ato da distribuição, sendo que o não comparecimento importará a pena  de revelia;
b)          Conceder, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor da demandante;
c) seja julgado procedente o pedido inicial, condenando a Ré a proceder à troca do aparelho descrito na nota fiscal anexa, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais) a ser arbitrada por este Nobre Julgador(a);
Requer que, no caso de não ser satisfeita a obrigação supra no prazo fixado, fique desde já facultado à Autora rescindir unilateralmente o contrato celebrado com a Ré, cobrando da mesma o preço pago pelo produto, atualizado de acordo com o seu preço de mercado e, não mais sendo fabricado, terá como base o preço do produto similar, salvo se essa atualização for inferior aos índices da correção monetária oficiais, quando então, será aplicado esse indexador para fins de atualização do preço pago a partir do efetivo pagamento, retornando o domínio do produto para a Ré, mediante o reembolso do preço pago.
d) CONDENAR A DEMANDADA, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 A PAGAR À AUTORA A QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, data.

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               Advogado                
OAB/XXX