terça-feira, 27 de outubro de 2015

MODELO - PETIÇÃO INICIAL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRODUTO COM DEFEITO DE FÁBRICA - VÍCIO OCULTO






EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ____     JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE _______________ - __






REQUERENTE: ______________________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), filiação: (nome da mãe) e (nome do pai), portadora da Carteira de Identidade nº: __________, órgão expedidor: ____, data da expedição: __/__/___, inscrita no CPF sob o nº _______________, residente e domiciliada na (endereço completo com CEP),  vem, à presença de Vossa Excelência,  propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

Contra a 1ª PARTE REQUERIDA: (razão social da empresa) (nome fantasia), sociedade anônima aberta, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________ com endereço na (endereço completo com CEP), e a 2ª PARTE REQUERIDA: (razão social) (FABRICANTE): sociedade empresaria limitada, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, com endereço no (endereço completo com CEP), em decorrência dos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I - DOS FATOS
Em 24/05/2014, a parte requerente adquiriu da 1ª requerida 01 (uma) televisão de LED “40”, modelo SAMSUNG BN44-00729A da 2ª requerida: (Fabricante) , pelo preço de R$ 1.799,86 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), parcelado em 10 vezes no cartão.
Ocorre que no dia 05 de fevereiro de 2015, o produto acima descrito apresentou os seguintes defeitos: escurecimento da tela, o que motivou a autora a procurar a assistência técnica da requerida no dia 05/02/2015 conforme Ordem de Serviço n.º xxxxxxxxx, em anexo.
Ao comparecer à assistência técnica da requerida, a promovente postulou a troca do aparelho defeituoso por um novo, da mesma marca e modelo, sendo que a referida assistência apenas providenciou a troca do painel do aparelho, informando que não poderia realizar a troca do aparelho de televisão em questão.
Contudo, apesar de terem sido efetuadas a troca do painel do aparelho de televisão, e da assistência técnica ter garantido que não haveria mais falhas com o referido aparelho, pouco tempo depois começou a apresentar os mesmos problemas – o que motivou a requerente a levar no dia 23/04/2015, pela segunda vez, o aparelho de tv à assistência técnica da promovida, para que fossem providenciados os devidos reparos, conforme Ordem de Serviço n.º xxxxxxxxxx.
No entanto, pela terceira vez, o aparelho de televisão veio apresentar o mesmo defeito em 15/10/2015, o que motivou a requerente a levar o mencionado aparelho à assistência técnica da promovida para que fosse providenciado os devidos reparos, porém, devido ao prazo da garantia oferecida pelo fabricante ter se exaurido, a assistência técnica cobrou o valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) para realizar o reparo do aparelho, indicando a troca do painel.
Nesse sentido, a requerida recusou efetuar o pagamento do conserto da televisão, tendo em vista que ocorreu o mesmo defeito (escurecimento da tela).
Assim, é notável que o terceiro defeito do aparelho é o mesmo defeito que não foi solucionando nas duas visitas à assistência técnica, gerando constrangimento a Requerente, tendo em vista o aparelho ser novo, e já apresentar defeito originado na fábrica. Assim, a autora retirou o aparelho e levou para sua residência.
É notável que o aparelho possui defeito de fábrica, assim faz jus a requerente ao ressarcimento do valor que pagou, R$ 1.799,86 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), ou a substituição por outro aparelho de televisão.
Outrossim, a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado à demandante, a mesma teve a necessidade de ir até a assistência técnica da requerida por diversas vezes durante o período de 01(um) ano e poucos meses, atrapalhando os seus compromissos, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral, sendo esta a causa da presente demanda.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Requer a V. Exª, com base no art. 3º da Lei 8078/90, que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, face a sua hipossuficiência econômica, e também sob o prisma do acesso a informação, associação e posição social.
II – do DIREITO
A requerente foi vítima de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré e sofreu constrangimento com o fato de que o aparelho de televisão possui defeito de fábrica, o que causa grande transtorno e revolta na autora.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
As empresas requeridas são responsáveis pela má prestação do serviço e do defeito do produto, não arcando com suas obrigações essenciais nas relações comerciais, que são: transparência, informação, qualidade e lealdade no fornecimento de produtos, trazendo para seus clientes um desgaste emocional grande e desnecessário.
A vítima, aquela que tem a sua dignidade maculada por um descumprimento de um dever fundamental na relação comercial (qualidade, informação, transparência e lealdade), visa, de forma legal, compensar esta mácula invocando o poder Estatal e assim compensar com os valores pecuniários o mal sofrido.
Neste patamar há que se frisar o interesse extra patrimonial da autora, pois deseja tão somente que haja a reparação, compensação, pelos danos sofridos quando as rés descumpriram o dever de qualidade, informação, transparência e lealdade, caracterizando assim falha no fornecimento do produto.
O artigo 18, §6º, III, do Código Consumerista dispõe:   
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas§6º São impróprios ao uso e consumo:
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."
O mesmo Código em seu art. 14 dispõe do fundamento pela péssima prestação de serviços da qual as rés tinham obrigação e não a cumpriram:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nele também encontramos a previsão legal para a prática abusiva praticada pelas rés diante de sua recusa em solucionar o problema pelo defeito de fábrica do aparelho de televisão, quando foi procurada pessoalmente pela autora:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;”
Da mesma forma, também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Assim exposto, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam e, via de consequência, poderá o autor, não sendo o vicio sanado no prazo máximo de 30 dias, exigir a restituição dos valores pagos nos termos do §1º, II, do artigo 18 do CDC, in verbis:     
"§1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:     
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;"
Assim, não se pode aceitar como normal o desgaste de um aparelho de televisão em apenas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de uso, pois se trata de um produto durável. A legítima expectativa do consumidor é de que, bem cuidada, a televisão possa ser utilizada por vários anos. A durabilidade do bem em questão não pode ser ignorada na apreciação do limite temporal de surgimento de um vício oculto.
A respeito do tema, oportuno trazer os comentários de Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa:
"Um dos maiores avanços concedidos pelo CDC em relação ao CC/1916 - nem sempre percebido pela doutrina - foi conferido pelo disposto no §3º do art. 26 da Lei 8.078/90, ao se estabelecer, sem fixar previamente um limite temporal, que, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."
O dispositivo possibilita que a garantia legal se estenda, conforme o caso, a três, quatro ou cinco anos após a aquisição. Isso é possível porque não há - propositalmente - expressa indicação do prazo máximo para aparecimento do vício oculto, a exemplo da disciplina do Código Civil (§1º do art. 445).
Desse modo, o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, o que, além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, releva a importância da análise do caso concreto em que o fator tempo é apenas um dos elementos a ser apreciado. Autorizada doutrina sustenta a aplicação do critério da vida útil como limite temporal para o surgimento do vício oculto." (grifei).
Diante das circunstâncias que cercam o caso, entendemos que a garantia legal deve ser estendida, pela aplicação do critério da vida útil do bem para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto.
Nesse sentido, considerando que as regras de experiência comum (art. 6º da Lei nº 9.099/95) evidenciam que a durabilidade de um aparelho de televisão é muito maior que 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, resta configurado que o problema apresentado pelo aparelho televisor da autora constitui defeito de fábrica do produto, mas um vício oculto, o que lhe confere o direito ser restituída pelo valor pago pelo bem, na forma do artigo 18, §1º, II, do CDC.
assim faz jus a Requerente pela substituição do produto com defeito de fábrica, ou a devolução do valor pago pelo aparelho de televisão, corrigido monetariamente.
DOS DANOS MORAIS.
O dano moral na defesa do consumidor pode advir de um DANO INJUSTO, no caso em tela, trazendo o CARÁTER COMPENSATÓRIO, qual seja lesão a quaisquer dos aspectos componentes do valor absoluto da dignidade da pessoa humana, dignidade esta que se encontra fundada em um substrato que é a integridade psicofísica.
Por fim, entende-se como dano moral, toda a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
A Jurisprudência de nossos Tribunais traz a matéria da seguinte forma:
CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO (TELEVISÃO DE PLASMA LG, 42 POLEGADAS, HDTV). RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E FORNECEDOR (LEI 8.078/90, ART. 18). VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS, NEM EFETIVADA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. RESISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA SOLUÇÃO DO CASO. PROTELAÇÃO INJUSTIFICADA (VÁRIOS ANOS), MESMO COM A INTERFERÊNCIA DO PROCON/DF. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
(Acórdão n.503721, 20100710044205ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/05/2011, Publicado no DJE: 12/05/2011. Pág.: 339)
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:
“Art. 5º (omissis):V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em tela, onde a demandante viu-se submetida a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, que apesar de ter levado o aparelho de televisão por diversas vezes à assistência técnica da promovida, a mesma jamais recebeu os reparos satisfatórios como lhe era devido, pois, tão logo decorrido certo prazo de tempo, o referido aparelho voltava a apresentar os mesmos defeitos, mostrando assim, um desrespeito para com a autora como consumidora.
A requerida ao arrepio da Lei, ao invés de acatar o pedido da requerente para devolver os valores pagos pelo aparelho de televisão, optou por correr o risco de colocar a promovente nesta situação de infortúnio e de constrangimento, levando esta a passar por um verdadeiro martírio para conseguir um aparelho de televisão que realmente funcionasse sem qualquer defeito, o que até o presente momento não ocorreu.
Vejamos o que ensina o Mestre SÍLVIO DE SALVO VENOSA em sua obra sobre responsabilidade civil:
“Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206).
Sendo assim, é de se ressaltar a angústia e a situação de estresse prolongado a que a autora foi submetida, pois, desde o dia 23/04/2014 onde ocorreu o primeiro defeito em sua televisão, fato que, até hoje não foi sanado, tendo em vista o defeito de fábrica em questão.
Cumpre-me o dever de enfatizar a atitude ilícita da requerida, pois, apesar das inúmeras tentativas que a autora fez junto à assistência técnica da demandada, a mesma nunca solucionou a reparação do seu aparelho de televisão de forma satisfatória, fazendo com que a promovente passasse pelo dissabor de não poder desfrutar de um aparelho em perfeito estado de uso e fazendo com que esta quase implorasse em receber um novo aparelho ou seu dinheiro de volta, o que sempre lhe foi negado.
Daí, o dano moral está configurado. Pois, o fato da autora ter sido submetida a uma situação de constrangimento e de desrespeito que perdurou por todo o ano de 2014 e 2015, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral da promovente.
Nessa mesa toada, o STJ por meio da Súmula n.º 37, estabelece que: São cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral oriundos do mesmo fato.
 Assim, segundo a qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de pretium doloris.
Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações causados à autora, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.
Por fim, a ré falhou na prestação do serviço, assim devem ser compelidos a efetuar o pagamento de indenização por danos morais a autora no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), face aos transtornos e aborrecimentos experimentados pela mesma.
II – dos pedidos
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a)          que as partes requeridas sejam citadas da presente ação e intimadas para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, a ser designada no ato da distribuição, sendo que o não comparecimento importará a pena  de revelia;
b)          Conceder, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor da demandante;
c) seja julgado procedente o pedido inicial, condenando a Ré a proceder à troca do aparelho descrito na nota fiscal anexa, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais) a ser arbitrada por este Nobre Julgador(a);
Requer que, no caso de não ser satisfeita a obrigação supra no prazo fixado, fique desde já facultado à Autora rescindir unilateralmente o contrato celebrado com a Ré, cobrando da mesma o preço pago pelo produto, atualizado de acordo com o seu preço de mercado e, não mais sendo fabricado, terá como base o preço do produto similar, salvo se essa atualização for inferior aos índices da correção monetária oficiais, quando então, será aplicado esse indexador para fins de atualização do preço pago a partir do efetivo pagamento, retornando o domínio do produto para a Ré, mediante o reembolso do preço pago.
d) CONDENAR A DEMANDADA, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 A PAGAR À AUTORA A QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, data.

________________________        
               Advogado                
OAB/XXX

                              


segunda-feira, 19 de outubro de 2015

MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


Segue link para download do arquivo: http://www.4shared.com/office/HOqzazt4ce/Modelo_RT_ReintegraoDoenaOcupa.html




EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE ___________ /____.












FULANO DE TAL, brasileiro, casado, desempregado, portador da CTPS nº _________ série _______, CPF nº _____________, cédula de identidade nº _____________ expedida pela SSP/DF, inscrito no PIS sob o nº ________________, filho de ________________, nascido em ______________, residente e domiciliado à ________________________________________, por meio de seus advogados subscritores, procuração em anexo (doc.1), vem, respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO, INDENIZAÇÃO e TUTELA ANTECIPADA
(RITO ORDINÁRIO)
em face de __________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o número ______________, CNAE __________, estabelecida à ________________________________________, consoante razões de direito delineadas nas laudas subsequentes:

PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50 (nova redação pela lei 7.510/86).

DESNECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Reclamante deixa de juntar a certidão de conciliação prévia, determinada pela Lei 9.958/2000, em virtude do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, justificando a legitimidade do ajuizamento da presenta ação perante a Justiça do Trabalho.
O artigo 625-A, da lei que regulamentou os núcleos de conciliação prévia, determina que qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser apreciada pelos núcleos, desde que haja instituído no local da prestação de serviços as referidas comissões no âmbito da empresa e do sindicato.
Assegura ainda, o parágrafo 3º do mesmo artigo, que em se verificando a existência de motivo relevante que impossibilite o referido procedimento, o mesmo será declarado na petição inicial e a ação ser proposta diretamente na Justiça do Trabalho.
Desta feita, a referida lei é inconstitucional, pois violo o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, e 114 da C.F., ao passo que privatiza a justiça do trabalho, gerando órgãos conciliatórios leigos no saber jurídico, e cerceia o direito do cidadão de ter acesso ao judiciário.
Corroborando com este entendimento, vejamos o que dispõe a jurisprudência:
“o credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor à negociação (CF 5º, II) – o não comparecimento a sessão de conciliação extrajudicial não é cominado, se o comparecimento é uma faculdade (a ausência está cominada), o endereçamento da demanda à comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade. (TRT – 2a Região – 6T; RO em rito sumaríssimo nº 2001.0022150; Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro; J. 30/01/2001)”
DOS FATOS

1. Do ato demissional do Reclamante
O reclamante trabalhou para a Reclamada, prestadora de serviços de transporte coletivo, na função de Motorista, sendo admitido em __/__/____ e dispensado no dia __/__/____, conforme cópias do TRCT (doc. 2) da CTPS (doc. 3)  em anexo, tendo ainda como ultima remuneração o valor de ___________ (______________________), conforme cópia da CTPS em anexo (doc. 5).
Todavia, a rescisão do contrato de trabalho por parte da empresa empregadora não observou a situação de saúde do reclamante, que estava naquele momento com enfermidade adquirida em razão da sua atividade laborativa.
Ocorre que o reclamante percebeu o surgimento de (DESCREVER DOENÇA), e em __/__/____, compareceu perante um médico ortopedista para verificar a sua situação de enfermidade, conforme cópia em anexo da Guia de serviço profissional/serviço auxiliar de diagnóstico e terapia (doc. 7) e receituário médico (doc. 8).
O profissional médico que lhe atendeu indicou a realização de exames pré-operatórios e o uso de medicamento via oral
Em __/__/____, o reclamante realizou outra consulta com profissional médico ortopedista, que detectou a presença de (DESCREVER DOENÇA) (doc. 9) e prescreveu a realização de exames pré-operatórios para realização de cirurgia ortopédica (docs. 10 e 11).
Assim, no dia __/__/___ e depois, no dia __/__/____, o Reclamante procedeu a realização de exames de ressonância magnética (docs. 12 e 13).   
Em __/__/____ o reclamante realizou exame de hemograma completo (doc. 14) para verificação do risco cirúrgico à realização de procedimento cirúrgico.
Em __/__/____ houve avaliação perioperatória para realização do procedimento cirúrgico (doc. 15).
Mesmo sendo dispensado da realização de seus serviços, conforme cópia do aviso (doc. 16), o reclamante continuou os procedimentos para realização de sua cirurgia, conforme atestado médico de __/__/____ (doc. 17), o qual reafirmou a natureza de sua enfermidade, bem como o exame realizado em __/__/___ (doc. 18 e 19).
Ocorre que antes de realizar a cirurgia, o reclamante foi surpreendido com a informação de que seu plano de saúde estava cancelado, sendo assim, impossibilitado de realizar o procedimento cirúrgico necessário para curar-se do mal adquirido.
Cumpre ainda ressaltar que o Reclamante procurou a Reclamada, no intuito de solucionar a situação pendente, mas não obteve êxito nesta empreitada, tão somente recebendo a resposta de que seus direitos trabalhistas foram devidamente quitados.
 2- Da conduta da empresa
O Reclamante foi dispensado sem justa causa em __/__/___ (aviso prévio – doc. 16), sendo certo que o exame demissional não levou em consideração a situação do reclamante.
Entretanto, a empresa Reclamada NÃO SÓ IGNOROU A SITUAÇÃO do obreiro para o desligamento, como também DEIXOU DE DAR PROSSEGUIMENTO AO TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO QUE SERIA O ENCAMINHAMENTO AO ESPECIALISTA MÉDICO E AO INSS.
E, sendo certo para a empresa Reclamada a pretensão em dispensar o Reclamante, independente do seu estado físico, a solução veio ao contratar um profissional que lhe forneceu o obrigatório Atestado Demissional com o resultado satisfatório e esperado: APTO PARA A DEMISSÃO.
Portanto, uma vez provado que o Reclamante estava EM TRATAMENTO DE SAÚDE, deve, a empresa Reclamada, ser condenada na sua REINTEGRAÇÃO à função exercida, com o imediato encaminhamento ao especialista médico, bem como ao INSS para tratamento. 
Destarte, além de reintegrá-lo à função, a empresa reclamada deverá também ser condenada no pagamento de todos os salários e demais verbas contratuais devidas desde __/__/____, corrigidos até a data do efetivo pagamento, com juros e correção monetária devida. 
3- Da doença profissional adquirida pelo Reclamante
Conforme os exames médicos realizados pelo reclamante, houve a constatação de (descrever o nome e o código internacional de doença) (doc. 17).
( Descrever sobre a doença).
Assim, a enfermidade descrita caracteriza-se como doença ocupacional. As causas disso não são totalmente conhecidas, contudo sabe-se de alguns fatores desencadeantes, como traumas, lesões por esforço repetitivo ou um defeito na formação da bolsa articular.
Neste aspecto, resta evidente que a enfermidade adquirida pelo reclamante decorreu da atividade laborativa, pois exerceu a função de motorista, na qual incansavelmente realizava movimentos de forma repetitiva e em posição desconfortável.
DO DIREITO
1- Da garantia de emprego I
 Inicialmente, tem-se que o art. 20, I e II, da lei 8.231/91, considera que as doenças produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade são consideradas como acidente do trabalho, conforme transcrito abaixo: 
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Com isso, cabe observar que houve certa controvérsia no mundo jurídico acerca da possibilidade de se aplicar no Direito do Trabalho, a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (grifos e destaques nossos)

Nessa hipótese, tem-se a aplicação do previsto na Súmula 378, II, do TST, in verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
 Assim, resta absolutamente claro,  que os empregados que afastados de suas funções por mais de 15 dias decorrente de auxilio doença acidentário, fazem jus a estabilidade provisória prevista nos artigo 20, inciso I e artigo 118 da Lei 8213/91; pelo prazo mínimo doze meses, contados do término do auxilio doença.
 Inclusive, cumpre ressaltar que recentemente esta matéria foi novamente analisada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: 
Ementário de Acórdãos Inteiro Teor NÚMERO ÚNICO PROC: A-RR - 89363/2003-900-04-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 11/03/2005 EMENTA ESTABILIDADE - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - FATOR DETERMINANTE DO DIREITO. A exigência de afastamento do empregado para percepção do auxílio-doença é fator determinante do direito à estabilidade, conclusão que emana de interpretação teleológica da norma. Sua razão está no fato de que, se o empregado precisou afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias, o acidente foi de gravidade comprometedora de sua normal capacidade laborativa na empresa, daí fazer jus ao período de adaptação, com consequente restrição do poder potestativo de seu empregador de rescindir o contrato. Nesse sentido orienta a iterativa jurisprudência desta Corte: O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. (Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1). Agravo não provido.
 Nesse sentido, a superveniência do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio faz nula a despedida, resultando na suspensão do prazo do aviso prévio até a alta médica, quando terminado o benefício previdenciário. Nesta situação, deve ser reconhecido o direito à estabilidade da doença ocupacional de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213 /91, e Súmula 378, II do TST, a partir da cessação do benefício previdenciário, considerando-se suspenso o contrato de trabalho até essa data.
Em outro giro, são muito comuns situações em que o trabalho não foi o único agente causador do problema de saúde, motivo pelo qual não seria considerado acidente de trabalho nos termos dos dispositivos acima, entretanto o artigo 21 da lei 8.213/1991, equipara a acidente de trabalho as hipóteses conhecidas como "concausa", em que o exercício da atividade profissional tenha contribuído para o desencadeamento do problema.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...)
Nessa condição encaixam-se problemas de saúde em favor do Reclamante, que foi funcionário da Reclamada com problema na mão direita, ocasionada durante o trabalho, o esforço da mão direita na troca de marchas do veiculo, caracterizou problemas em decorrência da repetição de movimentos durante o trabalho, e que desenvolveu tumor expansivo na mão direita.
Assim, o Reclamante faz jus à estabilidade provisória, tendo em vista a doença profissional, visto que há indícios de reconhecido do nexo de causalidade entre a doença pela qual foi acometido, e o trabalho, e que na época, o Reclamante exercia a função de motorista de ônibus.
2- Da garantia de emprego II.
 Afinal, a não concessão da estabilidade acidentaria pune o trabalhador duas vezes, pois além de ficar incapacitado para realizar suas atividades não faz jus à garantia do emprego, o que é um absurdo.
 Nesse compasso, segue alguns julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região e do Tribunal Superior do Trabalho que garante a estabilidade provisória nos contratos de experiência: 
 “ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA. PACTO CELEBRADO COM ÂNIMO DE CONTINUIDADE. Discute-se a possibilidade de se aplicar a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a empregado submetido a contrato de trabalho temporário de experiência. No caso sob exame, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o termo final predeterminado pelas partes. O artigo 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com outras normas de caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico pátrio, entre elas o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91. Tais dispositivos consagram proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico, como o artigo 472, § 2º, da CLT, cuja aplicabilidade restringe-se aos períodos de afastamento não resultantes de acidente de trabalho. De se notar, entretanto, que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo somente quando este for celebrado a título de experiência, porquanto, neste caso, presente o ânimo de continuidade da relação de emprego. Conquanto não se possa antecipar se a experiência será exitosa ou não, o incidente ocorrido no curso desse contrato a termo frustra totalmente a possibilidade de permanência do trabalhador no emprego após o período de experiência. Ora, o ânimo de permanência no emprego, que resulta da celebração do contrato de experiência, é o elemento que distingue esta modalidade de contrato a termo das demais hipóteses para efeito de incidência da norma garantidora da estabilidade acidentária. Assim, o acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador, que detém o encargo de estabelecer mecanismos tendentes a evitar infortúnios no ambiente laboral - cumprindo as normas de saúde, segurança e higiene -, bem como a responsabilidade social do detentor dos meios de produção pelos riscos do empreendimento inferida da exegese do artigo 170, inciso III, da Carta Política -, coloca sob ônus do empregador a manutenção do vínculo empregatício enquanto o obreiro estiver em período de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que, de acordo com a norma preconizada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tem a duração de um ano. Não se olvide, ainda, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico, para encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Assim, não se realizará os fins sociais da lei de proteção ao trabalhador se este, vítima de acidente laboral, for lançado ao mercado de trabalho. A dificuldade de colocação desse trabalhador no mercado de trabalho afeta o ideal de realização de justiça social e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST,RR - 1762/2003-027-12-00.8, 1ª Turma, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, DJ 04/04/2008).

“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. 1 - Há direito à garantia provisória no emprego, na hipótese de contrato por prazo determinado, ante o acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 2 - A força normativa da Constituição Federal, que atribui especial destaque às normas de saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII e XXVIII), impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional que trata da matéria,
reconhecendo a compatibilidade entre o contrato por prazo determinado e a garantia provisória no emprego. 3 - O art. 118 da Lei nº 8.213/91 é aplicável, porque o afastamento relacionado ao acidente de trabalho integra a essência sócio jurídica da relação laboral. 4 - O contrato por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário. 5 - Recurso de revista a que se nega provimento.” (TST, RR- 162100-35.2006.5.12.0032,5ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DJ 25/02/2011).

“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, existe garantia de estabilidade no emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois, por força do disposto no artigo 7º, XXII, da CF, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador, torna-se imperioso uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (TST, RR 112500-47.2009.5.09.0089, 6º Turma, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 11/02/2011)
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 Isto posto, em razão da Estabilidade Provisória prevista, há de ser o Reclamante reintegrado ao emprego, e nele permanecendo pelo menos até o fim do seu prazo de estabilidade.
Isso porque, durante os primeiros trinta dias de afastamento, antes de ser encaminhado ao INSS, o contrato de trabalho está interrompido. E se o empregado já estiver recebendo (ou tentando receber) benefício do INSS, o pacto laboral está suspenso. De uma ou de outra maneira, o empregador fica impedido de por fim à relação de emprego, por força do artigo 471 da CLT:
Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
 Não anuindo a Reclamada com a Reintegração no emprego, impõe-se, seja o Reclamante indenizado pelo tempo equivalente à sua estabilidade Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando estivesse.
4- Da CCT 2015 – Proibição de Demissão do Empregado Doente.
Segundo consta no CCT de 2015, ao reclamante, é proibido a demissão por motivo de doença do empregado por parte do empregador, conforme análise do conjunto probatório, na Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, a data base da categoria a partir de 01º de janeiro.
 Verifica-se no documento de n.º 20 na Cláusula TRIGÉSIMA, da CCT 2015 da categoria:
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA O EMPREGADO DOENTE
“É proibida a demissão do empregado doente e com situação comprovada por atestado médico, na forma da Lei.”
Assim, a reclamada agiu totalmente em desacordo com a previsão da Convenção Coletiva da Categoria, em sua cláusula TRIGÉSIMA, portanto, merece o reclamante a garantia do emprego, sendo reintegrado ao serviço ou ao pagamento das verbas salariais no período da estabilidade de 12 meses.
No caso, o reclamante entregou atestado médico durante a projeção do aviso prévio, pois no dia 24 de março de 2015, foi concedida a licença médica (doc. 17); o que acarretou a suspensão do contrato de trabalho do Reclamante.
Entretanto, após a conclusão do médico, a reclamada deveria ter revisto o ato de dispensa e, considerando o atestado médico apresentado, encaminhando o reclamante para o INSS. O que não poderia ter ocorrido é a manutenção da dispensa do trabalhador incapacitado.
Assim, acarreta nula a demissão do Reclamante e consequentemente determinada a sua imediata REINTEGRAÇÃO, nas mesmas condições contratuais anteriores, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a demissão, inclusive aquele relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, até a efetiva reintegração, devendo observar a licença auxílio-doença, em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso e o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições em que vigorava quando da dispensa.
5- Da CCT 2015 – Cláusula Décima Segunda – Descumprimento do Plano de Saúde do Reclamante.
Ainda, permite concluir que houve o cancelamento do plano de saúde do reclamante, sem justificativa, motivo pelo qual faz jus ao restabelecimento, diante da cláusula DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE SAÚDE, parágrafo quarto do CCT 2015, in verbis.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA PLANO DE SAÚDE
As empresas repassarão ao sindicato profissional, mensalmente, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de plano de saúde, para todos os seus empregados efetivos, limitado ao quantitativo previsto nos contratos de prestação de serviços, cabendo ao SITTRATER/DF contratar e administrar o referido plano. O referido benefício será custeado exclusivamente com os valores repassados pelos órgãos da administração pública e privada, contratantes da prestação dos serviços.
Parágrafo primeiro - O valor será repassado ao sindicato até o dia 25 do mês subsequente ao recebimento do órgão contratante.
Parágrafo segundo – Juntamente com os valores referidos, a empresa entregará a relação dos funcionários beneficiados, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada.
Parágrafo terceiro – O benefício, plano de saúde, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo quartoO trabalhador que se afastar em benefício previdenciário ficará vinculado ao plano de saúde pelos três meses seguintes ao seu afastamento, findos os quais arcará com o custeio do seu plano. O trabalhador que o substituir não poderá ingressar no plano nos três meses em que o trabalhador substituído mantiver-se vinculado ao plano, exceto se arcar com os custos integrais do mesmo.
Parágrafo quinto – A partir do décimo terceiro mês de vigência dos novos contratos de prestação de serviço, o plano de saúde é devido, também, aos trabalhadores feristas colocados à disposição do órgão contratante, em substituição aos funcionários efetivos.
Além disso, diante do indevido cancelamento do plano de saúde, faz necessária o restabelecimento do plano de saúde em favor do Reclamante.
Reforçamos ainda, ao teor da Súmula 440 do TST que garante o plano de saúde médico, conforme abaixo:
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Logo, por se tratar do plano de saúde, faz necessário o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições em que vigorava quando da dispensa.


DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA

Há ainda de considerar que se presume discriminatória a dispensa de empregado, conforme entendimento exarado na Súmula nº 443 do TST, senão vejamos:
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 
Desse modo, percebe-se que aos trabalhadores que se enquadram nesta grave situação, a justiça trabalhista tem garantido o direito a reintegração.
Neste aspecto, a situação do reclamante equipara-se ao previsto na disposição jurisprudencial, pois, a reclamada sabia que seria necessário realizar uma cirurgia e que também o reclamante utilizava-se do plano de saúde oferecido pela empregadora para fazer exames e posteriormente vir a ser operado.
Resta demonstrado, pela documentação juntada, que o Reclamante foi dispensado logo depois de constatada a doença, com a indicação do tratamento cirúrgico.
A reclamada optou por dispensar o reclamante tendo ciência de sua condição de saúde, em evidente abuso ao direito do trabalho, em afronta direta ao artigo , inciso I, da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra a dispensa motivada e arbitrária.
A reclamada optou por rescindir o contrato, certamente porque temia as consequências da cirurgia, inclusive afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa. O trabalhador ficou desempregado, sem o recebimento de salário e com evidente dificuldade para obter nova colocação.
Tal atitude só pode ter ocorrido em evidente ato discriminatório, pois a reclamante deve acreditar que a doença e o procedimento cirúrgico poderiam levar à suspensão do contrato, caso ocorresse à incapacidade de trabalho (artigo 476 da CLT).
 Desse modo, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, o que justifica a obrigação de indenizar o reclamante por dano moral.
Neste caso, deve-se se aplicar os artigos 186187927 e 944 do Código Civil, conforme o entendimento jurisprudencial já pacificado nos tribunais trabalhistas, conforme abaixo colacionados:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 322820135020435 (TST)
Data de publicação: 03/10/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). DISPENSA DO EMPREGADO DOENTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II/TST). No caso concreto , o Reclamante estava acometido de doença ocupacional quando foi dispensado, conforme constatado mediante perícia realizada após a extinção do contrato de trabalho. Houve, portanto, o reconhecimento do nexo concausal entre a doença adquirida pelo Reclamante e o labor desempenhado na Reclamada, o que atrai a incidência da parte final do item II da Súmula 378/TST, ou seja, o reconhecimento da estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Contudo, uma vez que o período de estabilidade já se encontra exaurido, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo inteligência da Súmula 396, I, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 02584201204303001 0002584-82.2012.5.03.0043 (TRT-3)
Data de publicação: 19/09/2014
Ementa: DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE. DANO MORAL. A dispensa desempregada, sem condição física e psíquica, é reprovável e cruel. Configura-se abuso do direito potestativo da rescisão unilateral do contrato de trabalho, nos termos do artigo 187 do CC, que se equipara a ato ilícito, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal, ensejando a indenização relativa aos danos sofridos.

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 11331220115010302 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 23/08/2013
Ementa: DISPENSA ARBITRÁRIA. EMPREGADO DOENTE. DANO MORAL. A dispensa do empregado não é um direito da empresa, mas mera faculdade do empregador, decorrente do poder de gestão do negócio, cujo exercício não pode violar direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica. Na hipótese, restou comprovado que o autor foi demitido e teve o plano de saúde cancelado quando mais precisava, em virtude de seu estado de saúde fragilizado em período pós-operatório, o que por si só caracteriza lesão ao direito mais básico do trabalhador, qual seja, a saúde.
Caso não seja possível a reintegração do Reclamante ao cargo, devido ao exaurimento do prazo garantido pela estabilidade provisória, deverá a reclamante indenizar o Reclamante, conforme entendimento da Súmula nº 396-TST:
Nº 396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997)
DO DANO MORAL
 A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, ocorrido com seus trabalhadores, via de regra, é de natureza subjetiva, pressupondo a necessidade de comprovação do dolo ou culpa para a caracterização da responsabilidade civil de indenizar.
Portanto, haverá obrigação de indenizar se o causador do dano tiver agido com culpa, em qualquer das modalidades, e necessariamente presente o nexo entre a ação ou omissão e o fato danoso.
A culpa do empregador reside no fato de não ter levado em consideração a estado de saúde do empregado no ato de sua demissão, colocando em risco a sua vida e deixando-o desemparado, bem como aos seus dependentes, e assim caracterizada sua responsabilidade subjetiva na qualidade de empregadora, e assim deve também INDENIZAR O RECLAMANTE POR DANOS MORAIS a ele causados, que inclusive o levaram a estar hoje necessitando de realizar procedimento cirúrgico para curar-se de doença decorrente de suas atividades laborativas.
A culpa patronal resta comprovada pela evidente constatação de que não houve a tomada de providências necessárias e suficientes para evitar o infortúnio laboral, pois caso a reclamada tivesse observado o risco de acidentes e tomado medidas eficazes para preveni-lo, não expondo seus empregados ao risco demonstrado, possivelmente o autor não teria sofrido as lesões.
Assim, REQUER seja concedido a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a ser arbitrada por este juízo.
DA TUTELA ANTECIPADA
   
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.
Para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC impõe a observância de dois pressupostos genéricos: 

a)   "prova inequívoca"; e 
b)    "verossimilhança da alegação"
 Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em "prova inequívoca".
c) Prova inequívoca, que a melhor doutrina tem conceituado como "aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (J.E. CARREIRA ALVIM, "CPC Reformado", ed. Del Rey, 2ª ed., pág. 115), presente no caso em concreto com a comprovação da doença profissional existente, em decorrência do trabalho, RESTANDO QUE O RECLAMANTE ENCONTRA-SE SEM SALÁRIO E FUNDOS PARA SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA;
d) Verossimilhança da alegação, dispõe que tal prova deve levar o julgador ao convencimento, chegando assim, ao conceito de probabilidade, "portador de maior segurança do que a mera verossimilhança" (CÂNDIDO DINAMARCO, "A Reforma do CPC", ed. Malheiros, nº 106), conforme a documentação juntada estão presentes todos requisitos da estabilidade. 
e) O periculum in mora é ainda imprescindível, para a concessão da tutela antecipatória, que o autor possa invocar situação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alternativamente, que seja evidenciado o manifesto propósito protelatório do réu - o que pressupõe, nesta segunda hipótese, a concessão da antecipada tutela somente após apresentada a contestação. O perigo da demora do provimento jurisdicional encontra-se fundado no fato de que
- a caracterização de que o salário é o meio legal e real de manutenção e assistência aos seus dependentes, tratando-se de verba alimentar.
f) que não ocorra o perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. 
Nas palavras de JOÃO BATISTA LOPES, há que ressaltar "que a antecipação da tutela exige equilíbrio e cautela do julgador para que não traduza injusto prejuízo ao réu" (art. dout. "Rev. de Direito Processual Civil", Curitiba, nº 01, pág. 51).
DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO 
Na antecipação da tutela pretendida, presentes todos os requisitos indispensáveis à sua concessão, se requer, somente, para ver restabelecido o vínculo empregatício ilegalmente rescindido, a concessão da sua REINTEGRAÇÃO com o competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO no emprego, nas funções que desempenhava antes da ocorrência do evento ora combatido, com o pagamento dos respectivos salários decorrentes do seu labor de ora em diante, na conformidade do ARTIGO 273 DO CPC.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Isto posto reclama a concessão de TUTELA ANTECIPADA para:
 a) Reintegração no emprego, em razão da Estabilidade Provisória, (auxilio doença acidentária ou doença do trabalho); em atendimento à cláusula TRIGÉSIMA DO CCT 2015 nele permanecendo pelo menos até o fim deste período;
 b) Deferida a reintegração em sede de Tutela Antecipada, e requerer o pagamento imediato das parcelas salariais vencidas e seus consectários legais;
 c) Todavia, não sendo acolhido o pedido de reintegração, em ordem sucessiva conforme permite o artigo 289 do CPC, pleiteia:
 I - o pagamento dos salários vencidos e indenização correspondente aos vincendos, bem como os seus consectários legais, apurados de acordo com o período de duração de sua estabilidade provisória (acidente de trabalho);
 II – pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS devidos, 13º salário, férias acrescidos de 1/3 constitucional e férias proporcionais, bem como, a multa fundiária respectiva, apurados até o término do período da estabilidade provisória;
 III- indenização adicional prevista nas leis 6708/79 e 7238/84;
SUCESSIVAMENTE

                 Ao pedido de reintegração do item anterior, caso esta MM. entender pela não reintegração do autor em tutela antecipada, conforme cláusula TRIGÉSIMA do CCT 2015 (estabilidade provisória), requer seja a mesma convertida em indenização, condenando-se a Reclamada a pagar ao reclamante também as verbas a seguir discriminadas:
1- Pagamento dos salários vencidos e vincendos do reclamante, desde a data da rescisão contratual __/__/___ até __/__/____ no valor de R$ _____ (_______________________), quando termina a estabilidade, inclusive o cômputo do período para fins de pagamento de 13º salário, férias + 1/3 Constituição Federal, FGTS acrescidos dos reajustes da categoria e/ou na falta deste pelos índices do Governo Federal, vide fundamentação constante da presente;
3- Requer, ainda, o reclamante que sempre utilizou plano de saúde fornecido pela empresa, no entanto, com a extinção do contrato de trabalho, que é considerada nula, a reclamada suspendeu o convênio médico em prejuízo ao empregado e seus dependentes. Requer o restabelecimento do plano de saúde, diante da cláusula DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE SAÚDE, parágrafo quarto do CCT 2015, firmado entre o SINDICATO e a categoria, e ainda, com fundamento na Súmula 440 do TST;
4- Retificação da C.T.P.S. mudando a data de saída e acrescentando o período da estabilidade mencionada, para todos os efeitos legais.
5- Pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 15% (quinze) por cento sobre toda a condenação, conforme determina a legislação em vigor - Art. 133 da Constituição Federal e Enunciado nr.219 do Colendo TST, pelo simples fato da reclamante ser pessoa pobre na acepção da palavra e não ter condições de arcar com o pagamento dos mesmos;
6- deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.
 Tudo acrescido de juros e correção monetária respectiva, até a data do efetivo pagamento.
Destarte, requer, ainda, se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão.
Instruída e provada a presente reclamatória, espera seja a RECLAMADA condenada a reintegrar o Reclamante no emprego ou pagar os valores reclamados em pedidos sucessivos e a INDENIZAÇÃO determinada por este juízo. 
Requer, desde já, que TODAS as intimações e publicações do presente feito sejam feitas exclusivamente em nome do____________________, inscrito na OAB/__ sob o nº ____________ e _________________, inscrito na OAB/__ sob o n.º ___________, ambos com endereço profissional na __________________________.
Protesta provar o alegado mediante produção de prova pericial, se necessário, ouvida de testemunhas, depoimento do preposto da Reclamada e juntada de documentos.
Atribui o valor da causa em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília- DF, 5 de outubro de 2015.

________________________         ____________________________
             ADVOGADO                                        ADVOGADO
           OAB/XX XX.XXX                               OAB/XX XX.XXX